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Regularização e Repatriação de Recursos no Exterior O prazo está se esgotando!

Notícia

Apesar de muita discussão nos meios acadêmicos, e após as manifestações formais por parte da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entende-se como baixa a possibilidade de a legislação atual sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) sofrer qualquer tipo de alteração.

Nesse sentido, cabe aos contribuintes, tão somente, e com base em todas as informações existentes até o momento, analisarem os aspectos efetivos para a acomodação dos benefícios concedidos em seus cenários existentes.

Embora o prazo para adesão se encerre em 31 de outubro (um pouco mais de dois meses a partir de hoje), vale apontar que é um tempo curto para solicitar e analisar a documentação pertinente (extratos financeiros, estatutos sociais, relações com agentes fiduciários, contabilidade etc.), obter certificado digital e movimentar os recursos para quitação das guias de imposto de renda. Isso sem se falar na necessidade de dialogar com as instituições financeiras, haja vista que, nos termos da legislação, estas devem avalizar o patrimônio declarado.

Adicionalmente, e como apontado em informativos anteriores, a falta de atenção ou até mesmo o erro no preenchimento das informações pode levar à exclusão do RERCT, o que acarretaria ao contribuinte a cobrança dos tributos com os devidos acréscimos legais, além do risco de instauração de inquérito para fins penais.

Por fim, não podemos deixar de comentar que, alguns temas controversos ainda persistem, e que a discussão com os profissionais especializados continua sendo a estratégia mais segura para eventual adesão ao RERCT. Dentre esses temas, e apenas com fins exemplificativos, temos:

  • Definição sobre a adoção dos valores dos recursos a serem regularizados na data de 31/12/2014 (“foto”) ou da variação positiva desses recursos no tempo (“filme”);
  • Procedimentos a serem adotados nos casos de “trusts”, especialmente os não-revogáveis;
  • Procedimentos a serem adotados nos casos do co-titularidade de investimentos no exterior (marido e mulher, pai e filho etc.);
  • Reconhecimento de variação cambial decorrente da flutuação dos valores apontados na DIRPF com data-base em 31/12/2014;
  • Procedimento para apontamento dos valores dos bens na DIRPF e sua relação com as fichas de rendimentos.

Enfim, entendemos que os interessados em aderir ao RERCT que ainda não iniciaram o levantamento das informações e dos documentos pertinentes devem, na medida do possível, se apressar, pois a experiência tem mostrado complexidade nos procedimentos.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Jose da Franca Junior
dilson.junior@localhost