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As alterações da Medida Provisória 905/2019 no pagamento das premiações

Notícia

(14/01/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O prêmio, conforme previsão legal advinda da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), é toda a liberalidade concedida pelo empregador ao empregado ou grupo de empregados, na forma de bens, serviços ou valores, em razão de desempenho superior àquele ordinariamente esperado no exercício de suas funções. Não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

No decorrer dos últimos dois anos de vigência da Reforma Trabalhista vários debates surgiram acerca do que seria, de fato, considerado ou não como premiação.

Afinal, haveria limite para “liberalidade”? “Desempenho extraordinário”? Com que frequência é admitido o pagamento da premiação sem descaracterizar a sua natureza indenizatória?

Buscando aparar arestas e estabelecer segurança jurídica nas relações empregatícias o Governo trouxe com a Medida Provisória 905/2019 algumas alterações legislativas regulando o assunto e, para fins de pagamento dos prêmios, ficou estabelecido os seguintes requisitos:

1.Pagamento será feito, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva, entendendo-se que não será admitido como prêmio pagamento realizado a agregados, terceirizados e/ou prestadores de serviço autônomo;

2.A empresa deverá estabelecer, previamente ao pagamento, regras para a percepção do prêmio. Tais regras, obrigatoriamente, descreverão quais serão as condutas tidas como ordinária/esperada, assim tornará fácil e objetiva a avaliação daquele que obtiver desempenho superior;

3.O plano de regras deverá permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento;

4.Pagamento ficará limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

A finalidade principal em estabelecer a criação de regras prévias e impor limites temporais para pagamento evitará maiores discussões, pois ficará claro ao empregador e ao empregado o que será ou não reconhecido e tratado como premiação.

Trazer definições e limites expressos tranquilizará o empregador na hora da criação e implementação das novas políticas de estímulo a seus colaboradores e, do outro lado, teremos um empregado mais consciente e motivado.

Não é demais pontuar que a Medida Provisória já recebeu inúmeras propostas de emendas no Congresso Nacional, mas naquilo que regula sobre os prêmios, os estudiosos apostam positivamente na sua aceitação e conversão em lei.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit