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Iniciado Julgamento Sobre A Exclusão Do ICMS Da Base De Cálculo Do IRPJ E No Lucro Presumido

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

Na última quarta-feira, 26 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema de Recursos Repetitivos de nº 1008 (REsp 1767631/SC; REsp 1772634/RS; e REsp 1772470/RS) que versa sobre “a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

O tema havia sido levado para o Supremo Tribunal Federal (Tema 957). Contudo, em julgamento realizado em 2017, a Suprema Corte entendeu que a matéria deveria ser enfrentada pelo STJ, por ter caráter infraconstitucional.

Quando da abertura dos debates, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, manifestou sua concordância com o pleito dos contribuintes e dava provimento ao recurso especial. Contudo, houve pedido de vista pelo Ministro Gurgel de Faria, suspendendo novamente a continuidade do julgamento.

Em que pese o pedido de vista do Ministro Gurgel, a expectativa é de que o Superior Tribunal de Justiça retome o julgamento com brevidade.

Em resumo, a problemática debatida pelo STJ insurge quando não há na legislação qualquer dispositivo que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL do conceito de receita bruta.

Isso porque, especificamente no caso dos contribuintes sujeitos à sistemática de apuração no lucro presumido, a base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL é a receita bruta, nos termos do art. 25 da Lei 9.430/1996 combinado com o disposto ao art. 12, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/14, observado os percentuais de presunção dispostos aos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95.

Neste sentido, os contribuintes buscam no Superior Tribunal de Justiça fazer uma analogia ao entendimento do STF quando do julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS), no sentido de que o ICMS e o ICMS-ST são meros ingressos de caixa e um ônus fiscal e não receitas, definindo que: “desenganadamente, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS.”

Portanto, a questão em debate versará, em resumo, na correta aplicação do conceito de receita bruta, na linha do que já decidido pelo STF, agora para apuração da base do IRPJ e da CSLL das empresas no lucro presumido.

Vale destacar que antes mesmo do início do julgamento, o Ministério Público Federal (MPF) já havia apresentado parecer onde manifestou entendimento favorável a tese levantada pelos contribuintes, resumindo seu entendimento na seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.
1. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.
2. Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.
3. O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, assim, não compõe a renda.
4.  Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
5. Pelo provimento do recurso.”

Mais uma vez, a LBZ Advocacia alerta que aguardar a discussão se resolver não é mais uma opção. É momento de revisar os pontos de discussão de tributos indevidos e, para uma postura conservadora, abdicar da espera, buscando o direito junto ao judiciário.

Nossa equipe acompanhará o julgamento fazendo os comentários pertinentes em futuras publicações além de, como sempre, estar à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Adalberto Neto 
Rodrigo Vieira