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Inova Simples – Regime Simplificado para as Startups

Informe Tributário

(29/06/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Todos estamos familiarizados com as dificuldades em empreender no Brasil – especialmente em decorrência dos riscos envolvidos: morosidade nos processos de abertura e fechamento de empresas, excesso de burocracia para a liberação das atividades e início da emissão de documentos fiscais, preocupações nas relações com fornecedores e funcionários, além da complexidade na apuração e pagamento de tributos.

Não é absurdo imaginar que essas problemáticas ganhem maior relevância nas empresas menores, ou em início de atividade – como as startups, por exemplo – ainda carentes de uma identidade corporativa e maturidade.

Junte a isso a disposição do Brasil em se associar à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que tem como foco a comparação de informações obtidas dentre os países participantes prol de potencializar o desenvolvimento econômico comum. Uma das condições exigidas pela OCDE está relacionada diretamente à desburocratização dos procedimentos públicos – movimento, inclusive, iniciado nos últimos anos.

Nesse sentido, e especificamente em relação às startups, foi instituído recentemente pelo governo o Inova Simples – caracterizado como sendo um “regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais (…) que se autodeclarem como Startups ou empresas de inovação com tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

Inicialmente, vale apontar que a legislação expressamente define as startups como sendo empresas de caráter inovador que tem com foco o aperfeiçoamento de sistemas, métodos ou modelos de negócio, sendo caracterizadas como “incrementais” – quando objetivam a promoção de algum produto ou serviço já existente – ou como “disruptivas” – quando visam a criação de algo inédito.

Dentre os benefícios trazidos pelo Inova Simples, temos que a abertura das startups deverá se dar de forma simplificada e automática diretamente pelo portal da Redesim, momento em que serão descritos: i) o escopo da intenção empresarial inovadora, ii) a definição da razão social da empresa (que obrigatoriamente deverá conter a expressão “Inova Simples (I.S.)”), iii) e uma declaração de que seu funcionamento estaria dentre os níveis leve e baixo de risco.

Outra questão interessante prevista pelo Congresso diz respeito ao eventual insucesso no desenvolvimento de produtos e/ou serviços por parte das startups – uma condição comum em qualquer processo de inovação – que autorizará um procedimento de baixa automático do CNPJ.

Sobre o aspecto tributário, o Inova Simples não atendeu a alguns anseios antigos dos empresários – como a adequação das regras do SIMPLES Nacional, porém criou alguns elementos interessantes de gestão dos valores recebidos pelas empresas inovadoras.

Em tese, as startups, embora muitas vezes adequadas às condições de opção ao SIMPLES Nacional pelo aspecto financeiro (especialmente em início de atividade), geralmente eram impedidas pelo aspecto societário: não é incomum que possuam em seus quadros sócios/administradores que atuem em outros negócios/empresas de maior complexidade ou que possuam um veículo de investimento financeiro na forma de pessoa jurídica em seu quadro societário.

No ponto de vista econômico-tributário, o legislador inovou ao permitir que os recursos capitalizados pelas startups habilitadas ao Inova Simples, e desde que destinados exclusivamente ao custeio e desenvolvimento dos projetos do escopo empresarial, não constituirão receita bruta da empresa; o que, em tese, afastaria a incidência dos tributos incidentes sobre a renda.

Por fim, vale salientar que as startups ficaram autorizadas a comercializar, de forma experimental, parcela dos produtos ou serviços até limite fixado para o MEI (R$ 6.750,00 mensal). Embora careça de regulamentação, parece razoável entender que esse valor será adotado como um limite de isenção tributária.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly