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LBZ acompanha a tramitação do julgamento do STF que decidirá sobre a possibilidade de exigência de IR em doações feitas acima do valor declarado no IR

Informe Planejamento Patrimonial

Prezados clientes e colaboradores,

Eis aqui uma pergunta: ao doar um bem pelo seu valor de mercado, o doador deve pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou apenas o imposto que incide sobre heranças e doações (ITCD ou ITCMD)? Se você, leitor, não sabe, nós também não temos a resposta.  

Quem tem é o STF, que está julgando uma ação na qual a Fazenda Nacional tenta cobrar o IRPF de um doador que fez antecipação de herança para seus filhos, argumentando que haveria ganho de capital quando o valor de mercado do bem doado supera o de aquisição.  

Essas operações de doação são fundamentais quando da realização do Planejamento Patrimonial e Sucessório para transferência de patrimônio, muitas das vezes feito por meio de doação de quotas de empresas holding, mas qualquer patrimônio pode ser doado e é fato gerador de ITCMD. 

Na doação antecipa-se os efeitos da sucessão e caso a Fazenda saia ganhadora, além do pagamento do imposto de herança deverá ser levado em consideração a incidência de IRPF (GCAP), tornando as operações mais onerosas e, muitas vezes, desvantajosas.  

Apesar de este não ser um julgamento com repercussão geral (que vincula o entendimento para todos os tribunais), ele será um forte precedente sobre o assunto.  

O caso de que tratamos neste Informe é o Recurso Extraordinário nº 1.439.539 em que a parte fez a doação a valor de mercado dos bens. A argumentação defendida pelo contribuinte é a de que a tributação do doador pelo IRPF seria uma forma de bitributação, já que sobre as doações incide o imposto sobre heranças e doações, o ITCMD – e, além disso, o doador teria um decréscimo patrimonial por se desfazer de um bem, e não acréscimo, portanto a tributação não faria sentido. 

Para a Fazenda Nacional, há uma diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor de mercado quando ele é doado – e, por isso, a tributação seria aplicável (não à herança, mas sim ao  patrimônio do doador). Ou seja, a Fazenda considera que a tributação é relativa à valorização do patrimônio anteriormente ocorrida. Outro ponto da argumentação é que se esse acréscimo patrimonial verificado com a valorização do bem não fosse tributado nessa oportunidade pelo doador, ele jamais seria, uma vez que o donatário irá receber o bem já valorizado. 

Será que há uma ocorrência simultânea do imposto de herança e do IRPF do doador? Difícil prever o que decidirá a Corte máxima. 

Fato é que há isenção expressa prevista na legislação –  no artigo 22, III, da Lei nº 7.713/88 que permaneceria vigente mesmo após a entrada em vigor do artigo 23 da Lei nº 9.532/97, que trata sobre a exigência de IR em doação a valor de mercado devido à ausência de revogação expressa deste dispositivo.  

Nós entendemos que não há acréscimo patrimonial dos donatários, mas somente recebimento (transferência) de patrimônio, inclusive com decréscimo no patrimônio do doador, bem como que a incidência de ITCMD e IR é bitributação. Há precedente da Corte em que ela decidiu que o IR não seria devido em doações realizadas para antecipação de legítima, pois não há “acréscimo patrimonial” disponível para o doador. Seguimos acompanhando! 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.

Daniel Bijos 
Joana Bethonico