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MP nº 936 – STF e a Participação do Sindicato

Notícia

(14/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Visando reduzir os impactos econômicos e sociais decorrentes da pandemia ocasionada pelo Covid-19, especialmente nas relações de trabalho, o Governo Federal editou duas Medidas Provisórias, quais sejam, nº 927/2020 e nº 936/2020.

Entretanto, entidades sindicais representantes de categorias profissionais e partidos políticos, ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal (STF) diversas ADI’s – Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar as Medidas Provisórias destacadas, no todo ou em parte, alegando que elas ferem a Constituição Federal da República.

Neste contexto, merece destaque a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363, em face da Medida Provisória 936/2020, com pedido de concessão de liminar e Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Nela, o Partido Rede Sustentabilidade cita ofensa aos artigos 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal.

Em suma, o argumento utilizado é de que a suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornada podem ser efetivadas tão somente por meio de negociação coletiva com a participação do Sindicato da categoria do empregado, excluindo o permissivo previsto em referida MP que autoriza a realização de acordos individuais entre empregado e empregador, em determinadas hipóteses.

Após análise preliminar da ação, o Ministro Relator, em  06/04/2020, deferiu medida cautelar para que os acordos individuais de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, além da comunicação ao sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, a respectiva entidade de classe, querendo, deflagre a negociação coletiva ou, caso fique em silêncio, importará em anuência com o acordado pelas partes.

A partir de então, estabeleceu-se um certo cenário de insegurança jurídica, uma vez que a MP, em seu texto expresso, prevê tão somente que o Sindicato seja cientificado, mas não que ele faça parte da negociação nos casos em que há autorização para acordos individuais entre empregado e empregador.

Assim, teria o STF condicionado todos os acordos ao crivo do Sindicato, de modo que, apenas serão validos se, no período de 10 (dez) dias, a entidade de classe participar da negociação ou, ficando inerte, seu silêncio importará em concordância.

O Advogado Geral da União recorreu desta decisão e, em 13/04/2020, o Ministro Relator esclareceu que, os eventuais acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir da assinatura pelas partes.

Contudo, ressalvou a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, uma vez que deve ser aplicada ao empregado a norma que lhe for mais favorável.

Apenas na inércia dos sindicatos é que permanecerão, integralmente, os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

Essa decisão será levada a julgamento dos demais Ministros do STF, no dia 16/04/2020, ocasião em que poderão com ela concordar ou propor outra interpretação.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim