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COVID-19. Funcionamento de empresas, definição de atividades essenciais e restrições em SP

Notícia

(23/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Nos últimos dias diversas foram as iniciativas isoladas de municípios e estados determinando regras para funcionamento de estabelecimentos empresariais e para a circulação de pessoas, inclusive com limitação ou suspensão do transporte público e barreiras territoriais (fronteiras).

Com o objetivo de padronizar tais medidas e resguardar a continuidade das atividades que passam a ser consideradas essenciais por todo o país, foram editadas a Medida Provisória n. 926 (altera a Lei de Quarentena) e o Decreto Federal n. 10.282, que estabelecem limites às restrições, com o declarado objetivo de assegurar que os serviços de saúde não sejam descontinuados e que o abastecimento da população fique assegurado.

Assim, quaisquer regra municipal ou estadual deve respeitar o novo regramento. Nisso inclui-se a vedação de suspensão da circulação dos trabalhadores e de cargas necessárias para os serviços públicos e atividades essenciais (e as que lhe são acessórias).

Consideram-se atividades essenciais e que precisam ser preservadas (mantidas em funcionamento):

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XXXVI – as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Em resumo, medidas de limitação podem ser adotadas, mas respeitando que as atividades essenciais acima sejam mantidas e a circulação de seus profissionais e bens essenciais idem.

A regra federal não determina a suspensão das demais atividades (ainda que a recomendação geral seja a do isolamento e da menor exposição possível), ficando às autoridades locais (estados e municípios) o dever de estabelecer as restrições conforme as peculiaridades e o momento de cada região.

Alguns Estados antes de tais restrições editaram seus regramentos e deverão ajustá-los, seja na liberação de fronteiras ou na extensão das atividades empresariais permitidas (caso, por exemplo, do Rio de Janeiro e Ceará).

O Estado de São Paulo divulgou no sábado e publicou nesta segunda-feira o Decreto Estadual n. 64.881, determinando quarentena em todo seu território e limitando as seguintes atividades:

o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Todavia, não está impedido o atendimento público nas seguintes atividades, consideradas essenciais:

alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e  padarias;
abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
segurança: serviços de segurança privada;
comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
demais atividades relacionadas na legislação federal listadas anteriormente.

Observe-se que a restrição em São Paulo é para o atendimento ao público, com as exceções listadas. Tudo o que puder ser operado sem atendimento direto poderá seguir, nisso incluindo-se as indústrias, distribuidoras e atividades internas de empresas de varejo e serviços.

Segue-se, claro, a recomendação para evitar-se aglomerações nos estabelecimentos empresariais, valendo-se das diversas medidas que comentamos em outro informativo (rodízio de profissionais, trabalho remoto, alteração de jornada / escala e outras). Aliás, é bastante prudente que os empresários antevejam que há grande probabilidade de suspensão indireta de atividades não essenciais em breve, pelo impedimento de deslocamento para o trabalho, e que estejam preparados para suportá-la, na medida do possível.

Seguimos atentos e à disposição.

Gustavo Silva
Daniel Bijos
Bruno Accioly