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A DISCUSSÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO FETHAB E UMA NOVA PERSPECTIVA AO AGRONEGÓCIO MATO-GROSSENSE

Notícia

(10/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O Fundo de Transporte e Habitação mato-grossense, mais conhecido como FETHAB, foi criado pela Lei estadual nº 7.263 em 2000 para aplicar recursos em melhorias na infraestrutura de transporte estadual e na habitação e incide sobre a comercialização de commodities.

Ao longo do tempo, os recursos do recolhimento desse tributo tiveram a sua destinação modificada do objetivo originário, passando a custear despesas ordinárias do Estado de MT e repassar parte deles para diversos fundos, institutos e para despesas no Legislativos e Judiciário estaduais, fugindo do objetivo para qual o FETHAB foi criado.

Por exemplo, a manutenção e/ou obtenção de regime especial de exportação para gozo da imunidade constitucional do ICMS foi condicionada ao pagamento das contribuições devidas ao FETHAB e adicionais, como FABOV (gado), IMAmt (algodão), FAMAD (madeira) e demais.

A propósito, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.262 de 17 de novembro de 2017, com o objetivo de instituir “Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1º, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimentao das correspondentes obrigações tributárias.” 

Porém, a imunidade de ICMS independente de qualquer outra condição que não a comprovação da efetiva exportação.

Em 28 de janeiro de 2019, a Lei nº 10.818 altera a Lei nº 7.263/00 ampliou o fundo, passando 60% de suas receitas a ser destinadas nas mais diversas áreas, inclusive em que não impactam de forma alguma na atividade rural. A lei instituidora do FETHAB recai nas operações com soja, algodão, gado em pé, madeira e a partir de 2019 entraram as operações de milho e carne desossada e carne com miudezas.

A base de cálculo do FETHAB é a Unidade Padrão Fiscal (UPF), indexador utilizado na correção de taxas cobradas pelo Estado e em janeiro de 2019 seu valor foi para R$138,99.  Além de propor que alterações nas alíquotas incididas sobre o valor da UPF na comercialização de produtos do agronegócio, a nova lei trata de um valor fixo, o que independe do valor da produção ou da venda realizada pelo produtor, causando maior impacto sobre os pequenos e médios produtores.

Ainda em 2019, em vistas das mudanças legislativas que passaram a inviabilizar as operações de agronegócio em MT, insurgiram medidas judiciais cabíveis a fim de requerer que o Estado se abstenha de exigir o recolhimento do FETHAB e adicionais ao FABOV (gado), IMAmt (algodão), e IAGO (soja) e liminares favoráveis passaram a ser concedidas em favor do contribuinte, reestabelecendo o regime especial de exportação sem a condição de recolhimento do tributo travestido de fundo para isso.

Mais recentemente passou a correr perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pleiteando a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Transporte e Habilitação (FETHAB), está sob análise do relator, Min. Gilmar Mendes, desde 17/02/2020.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Adalberto Neto
Iasmin Freitas