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Nova fiscalização da Receita Federal mira em inconsistência no IR dos contribuintes relativos à redução de capital de empresas no exterior

Informe Planejamento Patrimonial

(08/07/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

Se você tem empresa no exterior e em 2022 realizou redução de capital nela e declarou e tributou como ganho de capital, pode ser que receba no seu endereço um comunicado da Receita Federal com orientações para a correta interpretação da operação societária que seria, na visão da Fazenda, rendimento e assim tributado pela tabela progressiva do IR de até 27,5% e não ganho de capital com alíquota de 15 a 22,5%.

Este primeiro chamado do órgão é para que os contribuintes tenham a oportunidade de fazer a autorregularização por meio da denúncia espontânea, retificando a sua declaração, pagando o imposto correto devido somente com atualização pela Selic. Caso não o façam e sejam fiscalizados, a Receita pedirá documentos comprobatórios da operação e se entender que houve tributação errada, o contribuinte é autuado, pagando penalidade pecuniária.

Isso porque para os contribuintes que estão recebendo a mala direta, a Receita, em um primeiro momento, entendeu que aquelas operações de redução de capital deveriam ser tributadas pelo carnê-leão como rendimento e quer dar a oportunidade de que eles façam a retificação e regularizem.

Este entendimento da Fazenda consta em soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), do ano de 2016. O Fisco considera que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. Segundo o órgão, isso não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.

A Receita alega que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física.

Com a edição da Lei das Offshores, no final de 2023, a situação mudou. Desde 1º de janeiro deste ano, no retorno de capital de offshore ao Brasil, a pessoa física deve calcular o ganho de capital sobre o que foi aplicado na empresa, registrado em seu capital social ou rubricas equivalentes. O lucro da offshore, na sistemática da nova norma, passará a ser tributado automaticamente no ano em que for auferido no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.

Portanto, se você receber alguma notificação da Fazenda questionando isso, procure por profissionais especializados a fim de entender se o seu IR foi feito de maneira correta.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Joana Braga