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Novas MPs trazem tributação mínima de 15% e limite na dedução de perdas para instituições financeiras

Consultivo Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

Na última semana, o Governo Federal publicou duas Medidas Provisórias que merecem atenção.  

MP nº 1.262/24 

A primeira é a Medida Provisória nº 1262/24, publicada na quinta-feira, dia 03, que institui um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as multinacionais sediadas no Brasil a partir de 2025. 

A medida é uma forma de se adequar às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), um conjunto de normas criadas pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelo grupo de países do G-20 para evitar que corporações multinacionais sejam atraídas por cargas tributárias artificialmente baixas em uma espécie de “guerra fiscal” entre nações.  

Com isso, a meta é estabelecer uma tributação mínima de 15% sobre o lucro de empresas multinacionais que tenham auferido receita anual acima de 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro anos. Assim, se a empresa ou o grupo não atingir ao menos esse piso de recolhimento de impostos, o adicional será cobrado. 

Pela MP, o adicional deverá ser apurado e pago até o sétimo mês após o término do exercício fiscal. Segundo o governo, a expectativa é de que o recolhimento complementar atinja cerca de 957 companhias, ou 0,01% das pessoas jurídicas ativas no Brasil.  

Além do pagamento, essas empresas deverão cumprir uma série de obrigações acessórias, como a prestação de informações necessárias à apuração do valor acrescido da CSLL. A omissão ou prestação equivocada de informações sujeitará a aplicação de multas da ordem de 0,2% da receita total do ano fiscal por mês de atraso, limitada a 10% do total ou a um valor máximo de R$ 10 milhões. 

Mas por que a preocupação com uma tributação mínima de 15% se a carga tributária média sobre a renda das empresas no Brasil é de 34% (25% do IRPJ e 9% da CSLL)? Isso ocorre porque muitas vezes a alíquota nominal não reflete o valor recolhido.  

Diversos métodos podem resultar em redução do montante efetivamente pago, como a dedução do pagamento dos juros sobre capital próprio (JCP) ou a utilização de benefícios fiscais, por exemplo. a ser recolhido. 

Sobre os JCP, a MP 1.262 e a sua Instrução Normativa (2228/24), que está em consulta pública, preveem uma espécie de equiparação dos juros aos dividendos, o que faria com que o Imposto de Renda Retido na Fonte seja considerado na determinação da alíquota efetivamente paga pelas empresas. 

Os benefícios fiscais, principalmente os da SUDAM e da SUDENE, que diminuem o imposto pago em estabelecimentos que operam na Amazônia Legal e no Nordeste, também poderão ser substituídos, a partir de 2026, por um crédito financeiro. Dessa forma, os valores não recolhidos por virtude do incentivo não pesariam tanto no cálculo do eventual valor de adicional da CSLL a ser pago pelos grupos. 

Importante observar que, pelas regras, mesmo empresas do lucro presumido poderão ter de recolher o adicional, se elas fizerem parte de um grupo multinacional que fature mais do que o limite estabelecido de 750 milhões de euros. Assim, mesmo que o regime seja pensado inicialmente para pessoas jurídicas pequenas e médias, seu benefício de redução da alíquota final não poderia ser utilizado por grupos multinacionais que queiram operar no País só com empresas mais simplificadas. 

A Medida já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei. O prazo para deputados e senadores apresentarem emendas vai até o dia 9. 

MP nº 1.261/24 

Um dia antes, na quarta-feira, dia 02, foi publicada a Medida Provisória nº 1.261/24, que altera as regras de dedução do lucro líquido para instituições financeiras. 

A medida adia a possibilidade dessas empresas deduzirem do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes, previstas na Lei nº 14.467/22. Originalmente, essas deduções, se referentes a perdas de 2024, poderiam ser feitas em abril do ano que vem, mas, agora, valerão somente a partir de janeiro de 2026.  

Além disso, o cálculo do valor a ser deduzido também muda. Antes os bancos poderiam excluir as perdas do lucro líquido de forma parcelada em três anos, na proporção de 1/36 por mês. Agora, as financeiras terão que optar: ou deduzem 1/84 por mês em sete anos ou 1/120 em 10. 

Isso faz com que as perdas com inadimplência levem mais tempo para serem absorvidas nas deduções. Haverá ainda uma limitação no próprio montante a ser considerado: a partir de 2025, as perdas a serem deduzidas não poderão ultrapassar o valor do lucro real da instituição financeira no ano.  

A MP 1261/24 também já está em vigor, e também precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei. O prazo de apresentação de emendas vai até o dia 8. 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha