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Novas teses sobre compra e venda de imóvel

Informe Cível

Essa semana houve um importante avanço no tocante às discussões relativas a compromissos de compra e venda de imóveis.

Isso porque, foi julgado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – instituto trazido pelo Novo Código de Processo Civil com o propósito de uniformizar o entendimento em discussões análogas – instaurado justamente com o objetivo de abordar tais questões, comuns a milhares de ações que se processam em todo o Estado de São Paulo.

Com isso, foram fixadas sete teses jurídicas de natureza vinculativa, quais sejam:

  • No caso de entrega de imóvel em construção, é valido o estabelecimento de prazo de tolerância, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível, não podendo ser superior a 180 dias corridos;

  • Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma clara o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel;

  • O atraso na entrega do imóvel gera a obrigação do alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O montante atribuído à indenização será fixado a depender do caso, podendo corresponder, por exemplo, a uma medida de um aluguel ou ao valor que o adquirente teve de desembolsar para fazer uso de imóvel semelhante;

  • É ilícito o repasse dos “juros de obra” ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves, incluído o período de tolerância;

  • A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador será feita de modo simples, exceto no caso de má-fé do promitente vendedor;

  • O descumprimento do prazo de entrega de imóvel, contado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor.

  • O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do prazo de carência, para promover a celebração do contrato relativo à fração ideal do terreno, do contrato de construção e da Convenção do Condomínio. Se descumprido a obrigação da outorga dos referidos contratos, no prazo ora fixado, o incorporador incorrerá na multa de 50 % da quantia que tiver recebido, exceto nos casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores.

A equipe cível da LBZ Advocacia está, como sempre, à disposição para esclarecimentos.

Equipe Cível

Daniel Bijos

daniel.bijos@localhost;

Filipe Sousa

filipe.souza@localhost.