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Offshores na mira do Governo

Informe Planejamento Patrimonial

(21/09/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

As mudanças tributárias parece que estão acontecendo todas ao mesmo tempo.

Estamos sendo bombardeados com movimentações do Governo na tentativa de emplacar medidas que aumentem a arrecadação do Estado. Não se fala em outra coisa que não a Reforma Tributária. Mas não é só ela. Têm sido assunto as MP´s (Medidas Provisórias) e Projetos de Lei que pretendem modificar a tributação dos fundos exclusivos e das offshores .

No Informe de hoje pretendemos trazer um pouco sobre como as offshores são usualmente utilizadas no Planejamento Patrimonial e Sucessório e explicar por que estão sendo alvo de investidas do Governo, bem como o que muda se a legislação for alterada. Em uma próxima publicação trataremos dos fundos exclusivos!

As offshores nada mais são do que empresas que têm atividades fora do país de sua sede. No entanto, o nome acabou sendo associado principalmente por, muitas vezes, serem constituídas em países conhecidos como paraísos fiscais por oferecerem algum tipo de benefício na tributação. Saliente-se que esse tipo de estrutura é totalmente legal e prevista na legislação, devendo os brasileiros que possuem esse investimento informar e prestar contas à Receita Federal e, em determinados casos, ao Banco Central.

No caso de se abrir uma para fins de planejamento patrimonial e sucessório, elas são instrumentos interessantes porque, por não exercerem atividades no seu país de origem, não têm obrigações tributárias acessórias, tampouco custos contábeis e fiscais relevantes. A legislação dos paraísos fiscais inclusive facilita a abertura da empresa. Somente é necessário contar com alguém in loco e habilitado para tal.

Antigamente essas estruturas eram muito utilizadas para esconder a identidade dos sócios e fugir de dívidas e execuções. Hoje esse uso quase não existe. Mas ela ainda tem outros usos.

Veja-se, por exemplo, que mesmo passados mais de 30 anos desde a promulgação da Constituição Brasileira, não foi editada lei complementar que regule a cobrança de ITCMD (Imposto de Herança e Doações) pelos Estados brasileiros sobre bens no exterior.  Ou seja, não há imposto sobre herança ou doação de bens que estão na Offshore.

Então, o que se costuma fazer é passar todo o patrimônio para uma holding, montar uma offshore e esta passa a ser a sócia da empresa no Brasil. Então a pessoa física passa a ter quotas de uma offshore, ou seja, bens no exterior, livres do pagamento de ITCMD.

Portanto, quem tem, pretende ter economia tributária e de custos para abertura da empresa que, a depender do país escolhido, varia entre $2.000 a $10.000 dólares somados a uma manutenção anual de cerca de $500 dólares, pouco maior que da holding.

Esta vantagem, por exemplo, ainda existe.

Assim como existe vantagens de dificultar (mas não impedir) o acesso de credores aos referidos bens.

As mudanças pretendidas querem apenas reduzir outras vantagens.

Isto porque, hoje, somente há tributação sobre o imposto de renda sobre os lucros das Offshores quando do resgate ou remessa do dinheiro para o Brasil. A regra proposta pelo PL altera a tributação dos ativos financeiros no exterior pertencentes a pessoas físicas residentes no Brasil. Pretende-se que o rendimento do capital aplicado no exterior sofra a incidência de alíquotas progressivas de 0% a 22,5% do IRPF, ou seja, quem tiver rendimentos de até R$6.000,00 não será tributado; ganhos entre R$6.000,00 e R$50.000,00 sofrerão alíquota de 15% e rendimentos superiores a esse montante se sujeitam a 22,5%.

A regra se aplicaria aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Aqueles que optarem por atualizarem o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado até 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença para o custo de aquisição, poderiam fazê-lo utilizando a alíquota de 10%.

O PL 4173/2023 prevê a possibilidade de que a pessoa física que detenha os investimentos em empresa no exterior declare os bens e direitos detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente por ela. Assim, passar-se-iam os valores a serem tributados no regime de caixa e os bens e direitos deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e, o valor da diferença apurado em relação ao seu custo de aquisição, será considerado renda da pessoa física sujeita à tributação pelo IRPF no momento da transferência.

Outra alteração: O PL prevê a possibilidade de compensação de prejuízos em operações envolvendo aplicações financeiras no exterior com resultados positivos futuros em operações similares. O prejuízo acumulado poderá ser compensado com o lucro de períodos subsequentes.

O PL determina que o lucro das offshores tributado de acordo com as novas regras seja incorporado ao valor do custo de aquisição  e não será tributado novamente. Também determina que a variação cambial entre o lucro registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor em reais do dividendo não seja tributada.

Outra novidade: O PL autoriza a dedução dos rendimentos e ganhos de capital de outros investimentos no país, desde que já tenham sido tributados pelo IR brasileiro por alíquota igual ou maior a 22,5%. Caso os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de investimentos no Brasil tenham sido tributados no país e não sejam excluídos na apuração do lucro da pessoa jurídica estrangeira, o PL autoriza que o IRRF pago sobre tais valores seja deduzido do IRPF devido sobre  lucro da offshore.

Enfim, estamos tratando ainda de um PL que pode ou não ser aprovado e cujo texto pode ser alterado, mas entendemos que vale a pena explicar possíveis mudanças, as mais impactantes, no cenário tributário das offshores.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Joana Braga