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Precatórios estaduais como moeda para a compensação tributária

Informe Tributário

Como se sabe, normalmente a quitação de tributos é realizada por meio de moeda corrente. Há, contudo, algumas situações específicas, definidas em lei, que autorizam que um débito tributário seja compensado com um crédito, desde que este esteja atrelado a um pagamento anterior indevido ou efetuado a maior.

Essa compensação tributária, porém, não pode se dar de forma automática, dado que é necessária a existência de lei autorizando o procedimento. Nesse sentido, sempre houve muita controvérsia quanto à quitação de tributos por meio de precatórios, assim entendidos os créditos líquidos e certos detidos, por força de decisão judicial, contra o Poder Público, uma vez que essa possibilidade não costumava receber amparo legal.

Esse vácuo legislativo quanto à possibilidade de se compensar débitos tributários mediante créditos estabelecidos em precatórios gerou, e ainda gera, inúmeros embates entre os contribuintes e as autoridades fiscais nos Tribunais. Estes últimos, por sua vez, tinham inclinação por não aceitar essa modalidade de compensação.

É fácil compreender a resistência dos Estados em aceitar a compensação como moeda de troca para o adimplemento de débitos tributários, já que o Poder Público deseja receber dinheiro em caixa. Enquanto isso, as dívidas com precatórios são tranquilamente arrastadas por longos anos.

Essa situação, no entanto, tende a ser resolvida no curto e médio prazo. É que, nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, os Estados podem ter sequestro de valores de sua receita líquida se deixarem de depositar os valores relativos à quitação de precatórios. Essa norma, para aqueles que sequer conseguem custear serviços públicos essenciais, pode significar, simplesmente, a bancarrota definitiva.

Soma-se a isso o fato de que, em emblemática decisão sobre os precatórios que nunca eram pagos, o Supremo Tribunal Federal definiu que os Estados deverão regularizar o pagamento de tais dívidas até o ano de 2.020. Em linhas claras: até lá o estoque atual de dívidas em precatório dos Estados deverá ser zerada.

Porém, como zerar tal dívida se os Estados não possuem receita suficiente? A resposta, ainda que não seja do gosto dos Estados, será autorizar a quitação de tributos por meio do uso de precatórios. Nesse contexto, o Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, já autorizou o procedimento, com algumas limitações, inclusive mediante a utilização de precatórios de terceiros (Lei Estadual nº 15.038/17).

A propósito, a possibilidade da utilização de precatório de terceiro é extremamente interessante, pois possibilitará adquirir esse título com deságio para a quitação de tributos correntes. Ou seja, o pagamento de um ICMS rotineiro, por exemplo, poderá – financeiramente – custar mais barato do que o seu valor de face. Esse mercado tenderá a ficar aquecido neste e nos próximos anos.

Outros Estados, como Minas Gerais, ainda que com algumas limitações, criaram a possibilidade de se utilizar os precatórios em programas de regularização de débitos. A medida também é benéfica, pois igualmente possibilita o contribuinte a dar vazão a um crédito que, normalmente, demoraria a se efetivar. Possibilita, igualmente, a aquisição de créditos de terceiros com deságio, o que novamente poderá redundar em economia.

Demais Estados ainda estudam uma forma de colocar essa compensação em prática. O Governador do Estado de São Paulo, por exemplo, enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que estabelece os termos e condições para esse procedimento, autorizando, inclusive, a utilização de precatórios de terceiros.

Os contribuintes deverão estar atentos a essa importante novidade.

Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária

Gustavo Silva
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