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Inconstitucionalidade da Majoração da Taxa Siscomex.

Informe Tributário

(29/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Publicado acordão do STF que reconheceu como inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex superior a índices oficiais de correção monetária.

A Taxa Siscomex é exigida do contribuinte quando é registrada a operação de importação na Declaração de Importação (DI), perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

O Ministério da Fazenda, através da Portaria nº 257/11, majorou a Taxa Siscomex, alterando o valor de registro de cada DI de R$ 30,00 para R$ 185,00, sem justificar a majoração em mais de 500%, desrespeitando a Lei nº 9.716/1998 e a própria Constituição Federal.

Com isso os contribuintes passaram a questionar judicialmente as majorações, o que levou o STF a reconhecer “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1258934, que teve repercussão geral reconhecida sob o tema 1085.

Ou seja, o STF afastou o aumento da taxa tributária se superior a índices de correção monetária, mas não afastou a possibilidade de reajuste da base de cálculo da Taxa Siscomex se dentro dos índices oficiais de correção monetária, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

No caso em questão, o TRF4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60% , por considerar que tal porcentagem está de acordo com o INPC. A empresa interpôs o RE com o objetivo de eliminar qualquer majoração da taxa, sob o fundamento de que os valores históricos de recolhimento da Taxa Siscomex já seriam suficientes para custear a atividade estatal de fiscalização.

Portanto, a majoração da Taxa Siscomex somente será considerada constitucional se respeitar os índices oficiais de correção monetária.

Vale dizer, isso poderá impactar os casos em curso com uma nova discussão – acerca do percentual cabível, e já há julgados mitigando a majoração, porém, é certo também que enquanto não houver uma nova portaria corrigindo os valores de acordo com a inflação qualquer cobrança poderá ser questionada.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Adalberto Neto
Bruna Lima