CARF decide que embalagem é insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins
(11/07/2023)
Recentemente, a 3° Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), permitiu o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre o material de embalagem de produto acabado.
A decisão foi proferida no julgamento do Processo n° 13502.900954/2010-95, em que prevaleceu o entendimento de que as embalagens não têm como finalidade apenas o transporte, mas também a preservação do produto, uma vez que promovem a integridade física e impedem a contaminação do produto final, além de não serem retornáveis.
Dessa forma, segundo o entendimento exarado, as embalagens fazem parte da cadeia produtiva do contribuinte, enquadrando-se no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170 em 2018, o qual estabeleceu que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins está subordinado aos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.
Importante salientar que a decisão proferida pelo CARF, no sentido do decidido pelo STJ, afasta o art. 176, §2°, II, da IN RFB 2.121/22, que não considera insumos as embalagens utilizadas no transporte de produto acabado.
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