Não incidência de ISS sobre taxa de franquia
(02/01/2019)
Prezados clientes e colaboradores:
A atividade de Franquia se encontra no rol de serviços destacados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mais especificamente no item 17.08.
Entretanto, em que pese a atividade constar de maneira expressa na referida legislação, por não se enquadrar no conceito constitucional de serviço, há a possibilidade de questionar a exigência do imposto municipal através de uma ação judicial.
As perspectivas de êxito sobre essa tese são boas, inclusive com a concessão de liminar para uso imediato, tendo em vista os inúmeros precedentes favoráveis nos Tribunais de Justiça, e até no Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal está na iminência de julgar o tema, pois já reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário nº 603.136-RJ, e discute o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.784/DF. Caso esses julgamentos ocorram, podem ser modulados os seus efeitos, apenas para os contribuintes que já propuseram a ação.
Por fim, ressaltamos que o benefício econômico depende da base de cálculo e alíquota do ISS, que varia de acordo com a legislação de cada município, mas apenas a título exemplificativo:
• O benefício econômico para uma franqueadora situada no Município de São Paulo, cuja alíquota do ISS é de 5%, e que recebe mensalmente uma quantia de R$ 2.000.000,00 a título de taxa de franquia de seus franqueados, seria de R$ 100.000,00 por mês e um direito à restituição de R$ 6.000.000,00 de ISS, pelos valores pagos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni
Bruna Rodrigues di Lima
Heloísa de Araujo Lopes