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Mantida a Justa Causa de empregada que festejava durante atestado médico

Informe Tributário

(05/08/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

A chamada Justa Causa, para o Direito do Trabalho, é todo ato faltoso do empregado, que esteja previamente previsto no rol taxativo do artigo 482, da CLT, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes na relação de emprego, de modo que se torne impossível a sua continuidade.

Os atos ensejadores da rescisão motivada do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais, bem como à conduta pessoal do empregado. E é com relação a essa segunda hipótese que um caso da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) chamou atenção.

A trabalhadora de uma Instituição Pública apresentou atestado médico a sua empregadora para justificar seu afastamento do trabalho pelo período de 5 a 10 de junho de 2019, por conta de cervicalgia. Porém, em 7 de junho, ou seja, dentro do período de atestado médico, ela compartilhou em sua rede social fotos comprovando que estava em uma festa.

Instaurado Processo Administrativo Disciplinar, a empregada foi dispensada com justa causa, tendo em vista que sua conduta configurou ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT.

Embora a trabalhadora tenha tentado alegar estar sofrendo perseguição, vez que referido processo foi instaurado um dia após ela ajuizar ação contra sua empregadora, seus argumentos foram rechaçados de pronto pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) que, inclusive, observou que a empregada tinha muitas faltas abonadas por atestados médicos e, outras, sem justificativa alguma, já tendo sido advertida formalmente por essa conduta. Para a magistrada, ficou comprovado também que, durante o período que possuía atestado médico e supostamente deveria estar acamada, a emprega foi a uma festa, revelando comportamento inadequado e confirmando a correta aplicação da justa causa.

A questão ainda foi levada para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou a decisão da primeira instância, observando que a trabalhadora cometia faltas injustificadas desde 2017, bem como iniciava sua jornada com atrasos e terminava antecipadamente, complementando que seu comportamento era também desidioso, além de improbo, sendo a justa causa mantida.

Desta forma, conclui-se que, condutas como a dessa empregada constituem falta grave em consonância com o artigo 482, da CLT, por ser moral e juridicamente inaceitáveis e permitem a aplicação da penalidade da justa causa, mesmo que sem a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação da relação de emprego.

Lembrando que sempre é importante a análise de um advogado antes que o Empregador conclua pela dispensa nesses moldes e realize a demissão, para que a empresa minimize a chance de brechas que possam levar a invalidação do procedimento pela Justiça do Trabalho em eventual demanda judicial.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Daniel Bijos Faidiga
Filipe Luis de Paula e Souza
Nayara Cavalcanti Bonfim