pten

Receita Federal e Procuradoria da Fazenda regulamentam o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Informe Tributário

No começo do ano havíamos tratado do Programa de Regularização Tributária – PRT. Os detalhes podem ser encontrados no seguinte link: http://goo.gl/EOy9uf. O PRT foi regulamentado no dia 1º de fevereiro, pela Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 1.687/17), e no dia 3 de fevereiro, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Portaria nº 152/17). Além do que já relatamos no informe passado, passamos a destacar:

I. DÉBITOS E CONTRIBUINTES ELEGÍVEIS

Em resumo, o PRT permitirá que débitos federais vencidos até o dia 30 de novembro de 2.016, desde que administrados pela Receita Federal, sejam pagos ou parcelados mediante utilização de créditos fiscais (prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa de CSLL ou recolhimentos indevidos de tributos administrados pela Receita Federal). O programa será melhor aproveitado, portanto, pelas empresas tributadas no lucro real.

II. PERÍODO E PROCEDIMENTOS DE ADESÃO

No tocante aos débitos administrados pela Receita Federal, a adesão ao PRT se iniciou em 1º de fevereiro e se encerrará em 31 de maio de 2.017. Quanto aos débitos administrados pela PGFN, os prazos merecem atenção: a) irão do dia 6 de março a 3 de julho de 2.017, para débitos relativos a contribuições sociais previdenciárias; b) irão do dia 6 de fevereiro a 5 de junho de 2.017 para os demais débitos.

As adesões deverão ser realizadas pela Internet, nos portais da Receita Federal e da PGFB (sistema e-CAC). Apenas em relação à contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, a adesão será realizada perante a Caixa Econômica Federal, no período de 6 de março a 3 de julho de 2.017.

III. EXIGÊNCIAS

Como dito anteriormente, a legislação exige que o interessado em aderir ao PRT pague regularmente os débitos vencidos até o dia 30 de novembro de 2.016. Isso não significará que o interessado deverá pagar toda e qualquer cobrança realizada. Significa, ao contrário, que não poderá ter cobranças pendentes, não se enquadrando nessa situação débitos com exigibilidade suspensa em razão de discussão administrativa ou judicial.

Importante destacar, novamente, que a exigência de regularidade fiscal abrange, inclusive, o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O PRT exige, também, que o interessado tenha aderido ao sistema eletrônico de comunicação perante a Receita Federal.

Haverá a necessidade de, no caso de discussões administrativas ou judiciais em torno do débito fiscal, formalizar desistência e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as pretensões. O mesmo se diga em relação a parcelamentos anteriormente concedidos e que forem migrados para o PRT.

Aliás, acerca da desistência de parcelamentos anteriores um ponto interessante e que possivelmente gerará discussão: as normas afirmam que a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

IV. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL

Houve distinção entre os débitos administrados pela Receita Federal e aqueles que já se encontram sob a alçada da Procuradoria da Fazenda Nacional. No primeiro caso, o interessado poderá pagar, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada à vista e em espécie, quitando o restante com a utilização de prejuízo fiscal do IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

Outra opção, ainda com relação aos débitos administrados pela Receita Federal, será o pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, liquidando-se o restante (76%) com a utilização de prejuízo fiscal do IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

Ainda no âmbito da Receita Federal, há a hipótese de pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidação, parcelando-se o saldo remanescente em noventa e seis prestações mensais sucessivas. Essa poderá ser uma possibilidade interessante para as empresas que estão no lucro presumido e que possuem fluxo de caixa suficiente para o pagamento inicial de 20%.

Por fim, tratando da última possibilidade de pagamento de débito sob competência da Receita Federal, existe a opção de se parcelar a dívida em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, devendo-se observar, porém, percentuais mínimos aplicados sobre a dívida consolidada.

V. PAGAMENTO OU PARCELAMETO DE DÉBITOS ADMINSITRADOS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Como dito, os débitos fiscais administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional não serão passíveis de abatimento com créditos fiscais. Desse modo, as opções serão pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e pagamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas.

Será possível, em uma segunda opção, pagar a dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, devendo-se observar, porém, percentuais mínimos aplicados sobre a dívida consolidada. Importante mencionar que, em uma ou outra opção, haverá a necessidade de se computar na dívida consolidada os honorários a que porventura faz jus a PGFB, uma vez que estes não foram exonerados pelo PRT.

VI. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA ABATIMENTO DA DÍVIDA ADMINISTRADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Quanto à utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, a legislação autoriza seu cômputo desde que sejam existentes em 31 de dezembro de 2.015 e tenham sido declarados até 30 de junho de 2.016. Não se exige que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL sejam próprios. Pode-se utilizar valores de empresas controladoras e controladas, ainda que essa relação seja indireta.

A relação que possibilita a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL entre as empresas controladoras e controladas deverá ser existente em 31 de dezembro de 2.015 e haverá a exigência de manutenção dessa condição até a data de liquidação do PRT. Esse é um ponto que merece muita atenção dos contribuintes.

Sobre isso, chama atenção um dos dispositivos da medida provisória e que foi reproduzido na instrução normativa da Receita Federal. Esse dispositivo afirma que se entende como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais.

Ou seja, mesmo que inexista, juridicamente, relação de controladora e controlada entre determinadas empresas, poderá haver entre elas, possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL no âmbito do PRT. Para tanto, deverá ser demonstrado que uma detém sobre outra relação de preponderância das deliberações sociais, o que pode ser evidenciado, por exemplo, com uma golden share.

No que tange a outros créditos tributários, estes somente poderão ser utilizados se já tiverem sido pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente à data de adesão ao PRT.

Esse ponto merece atenção, dado que determinados montantes, tais como retenções previdenciárias, não podem – via de regra – ser utilizadas em compensações tributárias. Ao mencionar a possibilidade de utilização de créditos pleiteados em pedidos de ressarcimento, torna-se possível a utilização desses montantes no âmbito do PRT para quitação de quaisquer débitos, abrindo a possibilidade de utilização de importes acumulados.

Não poderão, contudo, ser utilizados créditos que já tenham sido objeto de pedido indeferido, ainda que pendentes de decisão em manifestação de inconformidade. Não houve, em nosso sentir, limitação quanto à utilização de retenções previdenciárias, o que poderá ser muito interessante para as empresas que possuem alto volume desses créditos e que, hoje, veem-se impossibilitadas de utilizar esse valor em PER/DCOMP.

VII. CONCLUSÃO

No geral, a regulamentação da Receita Federal aparenta ter cumprido a Medida Provisória nº 766/17. Houve esclarecimentos interessantes quanto à adesão, quanto à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL. A tendência é que o PRT seja utilizado com melhor proveito para empresas tributadas no lucro real, já que elas possuem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

No mais, o PRT torna-se atrativo para as empresas que possuem créditos tributários acumulados cuja compensação é vedada pela Receita Federal, tais como créditos decorrentes de retenções de caráter previdenciário. Pela estrutura normativa, tais créditos poderão ser utilizados para quitação de quaisquer débitos administrados pela Receita Federal.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

 

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Jose da Franca Junior
dilson.junior@localhost