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Produtor rural e as novas possibilidades de reestruturação das dívidas.

Notícia

(03/12/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em recente entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado o entendimento de que o produtor rural pode incluir na contagem do tempo de 2 anos, exigida pela lei para requerer recuperação judicial, o tempo de atividade exercido antes da formalização no registro na Junta Comercial.

A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos recursos, sendo o último deles julgado neste mês de outubro. Os ministros consideraram que o empresário rural, por ter um trabalho simplificado, não está obrigado a se registrar antes de começar a comercializar bens e serviços, diferentemente do empreendedor urbano que, caso assim atue, está incorrendo em ilegalidade.

De acordo com o colegiado, a pessoa, antes de iniciar a atividade de produção ou circulação de bens e serviços, deve obter regular inscrição no registro competente; caso contrário, estará em situação irregular.

Segundo o ministro Raul Araújo, se a legislação diz que o produtor rural tem a faculdade – e não a obrigação – de solicitar sua inscrição, “significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para ele, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

Assim, o empresário rural está sempre dentro da legalidade e o tempo de serviço desenvolvido antes do registro na Junta, conta para todos os efeitos, inclusive para a solicitação de recuperação judicial, mas deverá somar, independente do ato registral, 2 (dois) anos, atendendo ao artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

Além disso, em recente aprovação da nova Lei de Recuperação Judicial, o PL 4.458/2020, houve a previsão expressa para que o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física faça uso do processo de recuperação judicial, sendo necessária apenas a comprovação do prazo de exercício da atividade empresarial com base na escrituração contábil (ECF) e no livro caixa digital do produtor rural (LCDPR).

Para o Agronegócio, ainda existem outros impactos, como a limitação do valor de R$ 4,8 milhões, para produtores rurais pessoas físicas, que poderão apresentar plano especial, podendo a dívida ser diluída em até 36 parcelamentos mensais corrigidas pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido recuperacional. Neste regime, o processo é mais ágil já que não há a exigência de que uma assembleia geral de credores aprove o plano de recuperação.

O texto também retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial os créditos ou as garantias vinculadas às Cédulas de Produto Rural com liquidação física. Em complemento, no âmbito Cooperativista, prevê que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, aqueles celebrados entre cooperativa, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial.

O modificativo permite a inclusão apenas de créditos ligados exclusivamente à atividade rural, com comprovação em registros e não-vencidos. Dívidas do crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, bem como as Cédulas de Produto Rural (CPRs) também estarão sujeitas à negociação.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos 
Filipe Souza
Amanda Deretti