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Proposta para majoração da alíquota de ITCMD em São Paulo – A pandemia do Covid-19 como justificativa para o aumento da carga fiscal

Informe Tributário

(29/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo.

Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão.

A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui.

O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos.

O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%.

Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro).

Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal.

A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo:

 

CAUSA MORTIS (HERANÇA)
FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA
1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0%
2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4%
3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5%
4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6%
5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7%
6 90.001 8%

 

DOAÇÃO
FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA
1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0%
2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4%
3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5%
4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6%
5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7%
6 90.001 8%

(* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.)

Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos:

Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00
Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00
Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00
Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00
Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00
Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00
Total: R$ 162.692.00

A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis).

Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios.

Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Fizemos comentários mais detalhados sobre todas essas medidas em informes anteriores, de forma que vale a pena serem revisitados em nosso portal.

Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível.

O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros.

Como sempre, a nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi