pten

(Série Regimes Especiais – ICMS): Diversos Estados tratam da revogação e reinstituição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ICMS

Informe Tributário

(16/01/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

No final do ano de 2018, diversos Estados reeditaram suas listas referentes aos benefícios fiscais ou financeiros atrelados ao ICMS passíveis de convalidação. Mas não só: as normas também trataram da revogação e reinstituição de uma série de outros benefícios, valendo a pena checar se o Estado de interesse está contemplado no texto abaixo. Apresentamos abaixo uma lista resumida, segregada por Estado, com breves apontamentos sobre cada ato.

O Estado do Maranhão, por meio da Medida Provisória nº 288, publicada em 18 de dezembro de 2018, editou a Medida Provisória nº 288, dispondo sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o Conselho Fazendário. O ato dispôs, ainda, sobre a reinstituição de benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou financeiros, estipulando o prazo máximo de vigência.

O Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 19.777, publicada em 18 de dezembro de 2018, também tratou da a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o Conselho Fazendário, estabelecendo, igualmente, o prazo de vigência referente aos benefícios e/ou incentivos que ainda se encontram em vigor.

O Estado do Piauí, por força do Decreto Estadual nº 18.048, publicado em 19 de dezembro de 2018, aderiu a benefícios fiscais de ICMS concedidos por outros Estados da região Nordeste, dentre os quais o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE). Já por meio do Decreto Estadual nº 18.061, o Estado tratou da reinstituição de benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou financeiros a respeito do imposto em questão. O Decreto Estadual nº 18.069, publicado em 26 de dezembro de 2018, por fim, tratou dos benefícios e incentivos instituídos até o dia 8 de agosto de 2017.

O Estado da Bahia, em decorrência da Lei Estadual nº 14.033, publicada em 20 de dezembro de 2018, tratou da remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, no que se refere ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a legislação. Estabeleceu, ainda, a reinstituição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

O Estado do Paraná, a partir da Resolução Estadual nº 1.817, publicada em 21 de dezembro, divulgou relação contendo a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o Conselho Fazendário.

Minas Gerais, por sua vez, editou a Resolução nº 5.213, publicada em 22 de dezembro de 2018, disciplinando sobre a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura (IFC), mais precisamente: a) 31.12.2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria; b) 31.12.2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada; c) 31.12.2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica; d) 31.12.2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nas hipóteses acima.

O Estado do Acre editou a Lei nº 3.460, publicada em 26 de dezembro de 2018, também tratando sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a aprovação unânime do Conselho Fazendário. Sobre a restituição, o Estado estabeleceu os prazos de vigência dos benefícios e/ou incentivos fiscais.

Espírito Santo, através da Portaria nº 39-R, publicada em 26 de dezembro de 2018, relacionou os atos normativos, não vigentes em 8 de agosto de 2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos à margem da aprovação do Conselho Fazendário (CONFAZ). A Portaria nº 40-R, por sua vez, tratou dos atos vigentes em 8 de agosto de 2017, estabelecendo, inclusive, reinstituições.

Já o Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto Estadual nº 15.122, publicado em 26 de dezembro de 2018, divulgou a relação dos atos normativos instituidores das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, não vigentes em 8 de agosto de 2017 e passíveis de convalidação em conformidade com a Lei Complementar nº 160/17 e Convênio ICMS nº 190/17. Em 28 de dezembro, por sua vez, foi publicado o Decreto Estadual nº 1.767 divulgando a relação de atos normativos, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituidores benefícios fiscais ou financeiros veiculados em desconformidade com o Conselho Fazendário.

O Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto Estadual nº 1.854, publicado em 26 de dezembro de 2018, editou, novamente, sua lista de atos normativos concessivos de benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou financeiros relacionados ao ICMS, instituídos até 8 de agosto de 2017 em desconformidade com o Conselho Fazendário. Dentre os itens arrolados menciona-se o parcelamento de ICMS calculado segundo as regras de substituição tributária e a concessão de crédito presumido para contribuintes excluídos do Simples Nacional.

Pernambuco, nos termos do Decreto Estadual nº 46.934, publicado em 27 de dezembro de 2018, relacionou os atos normativos relativos aos benefícios fiscais não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, sem que tenha havido aprovação unânime pelos demais Estados reunidos no Conselho Fazendário. Já por meio do Decreto Estadual nº 46.957, publicado em 29 de dezembro de 2018, o Estado reinstituiu os benefícios fiscais referentes ICMS, devendo ser observados, no entanto, os prazos de fruição estabelecidos na Lei Complementar nº 160. Em 2 de janeiro de 2019, Pernambuco aderiu – por meio do Decreto Estadual nº 46.974 – a benefício fiscal veiculado pelo Estado do Piauí, referente à substituição tributária do ICMS em operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.

Em 28 de dezembro de 2018, o Estado de São Paulo publicou os Decretos Estaduais nºs 64.013 e 64.014. O primeiro divulgou a relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2018, referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais aqui tratados, enquanto que o segundo alterou a lista de benefícios e/ou incentivos fiscais e financeiros anteriormente divulgada.

Ato semelhante foi publicado, no mesmo dia 28 de dezembro de 2018, pelo Estado da Paraíba que, através da Medida Provisória nº 274, arrolou os benefícios e incentivos fiscais e financeiros concedidos à margem de aprovação do Conselho Fazendário, tratando, ainda, da reinstituição de determinados itens. Em 22 de dezembro do mesmo ano, o Estado já havia revisto sua lista de atos normativos passíveis de convalidação, o que foi feito por meio do Decreto Estadual nº 38.922.

No intuito de adequar sua legislação interna aos termos da Lei Complementar nº 160/17 e também ao Convênio ICMS nº 190/17, o Estado do Mato Grosso do Sul editou o Decreto Estadual nº 15.126, publicado em 28 de dezembro de 2018, revogando diversos atos, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2.019, dentre os inúmeros atos, vale mencionar a isenção do imposto nas transferências de bens realizadas por empresas especificadas no setor de telecomunicação, a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, quando possuíssem o atestado de condição de contribuinte do imposto, o crédito outorgado do ICMS para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, dentre ouros.

O Estado do Rio Grande do Norte, a partir do Decreto Estadual nº 28.674, publicado em 29 de dezembro, dispôs, dentre outros assuntos sobre o prazo de fruição de determinados benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou financeiros relacionados ao ICMS.

Na Lei Estadual nº 8.490, publicada em 2 de janeiro de 2019, o Estado de Sergipe divulgou sua lista de benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou financeiros relacionados ao ICMS e veiculados em desacordo com o Conselho Fazendário (CONFA), tratando, ainda, da reinstituição das benesses especificadas. Os atos que não produziam mais efeitos em 8 de agosto de 2017 foram divulgados por meio do Decreto Estadual nº 40.215. O Decreto Estadual nº 40.216, por sua vez, revogou determinados benefícios e incentivos.

O Estado de Roraima, por meio da Portaria Estadual nº 1.169, publicada em 28 de dezembro, divulgou a relação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca