pten

STF retomará análise sobre exclusão dos valores de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Informe Tributário

(08/07/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

O Supremo Tribunal reconheceu em 10/11/2015 a repercussão geral do Recurso Extraordinário – RE 835.818/PR (Tema 843), que discute a luz da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O caso é um desdobramento do resultado de julgamento do tema da exclusão do ICMS da Base de Cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS (RE 574.706/PR – Tema 69), cujo julgamento foi iniciado em 2017 e concluído de maneira favorável aos contribuintes na sessão de 13/05/2021.

O julgamento do Tema 843 teve início em março de 2021, com o voto do Relator – Ministro Marco Aurélio Mello veiculando que os créditos presumidos de ICMS não geram receita ou faturamento capazes de gerar a incidência das Contribuições ao PIS e da COFINS, o que representa renúncia fiscal, cujo efeito prático é a redução do ICMS a ser recolhido ao Ente Público e não o aumento da capacidade contributiva.

Nesse sentido, concluiu o Relator que os créditos presumidos de ICMS representam um abatimento do custo do imposto suportado pelo contribuinte, que é repassado ao ente público, declarando a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições ao PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e por negar provimento ao Recurso Extraordinário da União.

Formada a maioria de 6X4 a favor dos contribuintes, pediu vistas o Ministro Dias Toffoli, suspendendo o julgamento, que será retomado na sessão de 17/11/2021.

Embora tenha uma maioria formada em favor dos contribuintes, existe a possibilidade de modulação dos efeitos assim como no RE 574.706/PR – Tema 69, sendo certo que aguardar o desfecho definitivo da discussão pode não ser uma boa opção, pois eventual benefício pode ser, e vem sendo recortado no tempo – resguardando os contribuintes que questionaram a matéria em juízo antes da conclusão do julgamento do RE 835.818/PR – Tema 843.

Assim, antes da conclusão definitiva do julgamento, vale o administrador avaliar suas posições sobre a matéria, a fim de garantir o benefício econômico gerado pelo resultado de julgamento do RE 835.818/PR – Tema 843.

Para isso a equipe LBZ está à disposição para auxiliar e sanar eventuais dúvidas sobre o assunto.

Gustavo Silva
Adalberto da Silva Braga Neto
Rafaela Mazzoni
Diego Villani Sampaio Souza