Situação do diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes
Em regra, a venda de mercadorias dá ensejo à cobrança do ICMS. No caso de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a Constituição Federal estabelecia que o ICMS caberia exclusivamente ao Estado de origem da mercadoria.
Com o advento das vendas não presenciais, essa disposição passou e legitimar distorções orçamentárias entre os Estados, haja vista que os Estados de destino das mercadorias não recebiam nada a título do ICMS. Criou-se, desse modo, a necessidade de se alterar a Constituição Federal.
Dessa discussão adveio a Emenda Constitucional nº 87/15 alterando a regra que somente permitia a cobrança do ICMS pelo Estado de origem das mercadorias, considerando a hipótese acima mencionada. Segundo a nova sistemática, passou a caber ao Estado destinatário das mercadorias, no caso de remessas a destinatários finais não contribuintes do imposto, a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Tal como já informamos anteriormente, essa sistemática está sendo implementada de forma gradativa. Para o ano de 2.018, os contribuintes deverão cumprir a regra que determina o pagamento do imposto nas referidas operações recolhendo 80% do diferencial de alíquotas para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem. A partir do ano de 2.019, 100% do referido diferencial deverá ser recolhido ao Estado de destino.
Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
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