Receita Federal aperta o cerco quanto ao recolhimento da Contribuição Previdenciária
Cumprindo um dos seus principais pontos no Plano Anual de Fiscalização, a Receita Federal tem endurecido a fiscalização relativa à contribuição previdenciária. Estima-se que mais de meio bilhão de reais tenham sido deixados de recolher nos últimos cinco anos.
Apenas para se ter uma ideia, o rombo da Previdência Social que vem sendo utilizado como mote para a implementação da reforma do sistema é de, aproximadamente, R$ 152 milhões de reais. É natural, portanto, que a Receita Federal tenha grande interesse na fiscalização desse tributo.
O principal aspecto que está sendo observado pelos fiscais reside nas eventuais divergências constantes na Guia de Recolhimento do FGTS. As informações, aliás, poderão ser comparadas com outras obrigações acessórias entregues pelos contribuintes.
Nesse momento, a Receita Federal informa que mais de sete mil contribuintes estão sendo notificados para realizar retificações e complementar o tributo que não teria sido recolhido. A regularização nessa fase impedirá o cômputo de multas por atitude dolosa, que poderão chegar a 225% do tributo devido.
Isso sem se falar na possível representação para fins penais dos sócios e administradores da empresa, eis que, no entendimento fazendário, tais inconsistências podem ser caracterizadas, ao menos, como crime de sonegação fiscal.
A prática tem nos demonstrado, contudo, que muitos contribuintes deixaram de recolher o tributo corretamente não por atitude dolosa, mas sim por desconhecimento da legislação que muito foi alterada nos últimos cinco anos.
Sobre isso, não custa lembrar que o tributo que, até pouco tempo era calculado exclusivamente sobre a folha de pagamentos, passou a ser calculado – para diversos setores – sobre a receita bruta, voltou a ter a possibilidade de ser recolhido sobre a folha de pagamento e, em breve, voltará a ser recolhido exclusivamente desse último modo. Uma confusão sem tamanho causada pelo Governo Federal e pela própria Receita.
Temos visto inúmeras inconsistências nesse sentido, nas quais, muito embora de fato exista um débito para com a Previdência Social, há, também, um crédito passível de ser restituído e compensado, com observância de juros, o qual – à toda evidência – a Receita Federal sequer faz menção em suas notificações.
Caso tenham vivenciado situação semelhante ou desejem rever seus procedimentos antes de serem surpreendidos por tais intimações, não deixem de nos contatar.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Tributária.
Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
Bruno Scarino de Moura Accioly
Dilson Jose da Franca Junior