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Lei paulista qe institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes”) é publicada

Informe Tributário

O Estado de São Paulo publicou, recentemente, a Lei Complementar nº 1.320/18, instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes”), definindo os princípios para o relacionamento entre os contribuintes e as autoridades fiscais estaduais, bem como estabelecendo as regras da conformidade tributária.


Já havíamos abordado o assunto quando este era, somente, um projeto (
https://bit.ly/2Jo4oUE) e, naquela oportunidade, demonstramos nossas impressões quanto aos pontos positivos e negativos dessa concepção. Agora, com a publicação da norma, entendemos ser necessário trazer o assunto à tona novamente, pois essa nova realidade invariavelmente impactará o dia a dia de todos os contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.


A intenção dos “Nos Conformes” é a de criar condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre contribuintes e Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas na simplificação do sistema tributário, boa-fé, previsibilidade de condutas, segurança jurídica, coerência na aplicação da lei tributária, publicidade, transparência e concorrência leal entre os agentes econômicos.


O reconhecimento da complexidade do sistema tributário e da consequente necessidade de trazer simplificação, transparência e uniformidade na aplicação da lei é inegavelmente positiva. Nesse contexto, a leitura da norma revela a intenção de o Estado de São Paulo criar um novo paradigma de atuação que venha, em um futuro próximo, diminuir a cultura excessivamente baseada na lavratura de autos de infração.


Assim, em vez da imediata lavratura de um auto de infração e imposição de multa, poderá ser concedida ao contribuinte a oportunidade de promover a autorregularização, sem que haja, nessa fase a cominação de qualquer penalidade. Além disso, poderá ser concedido aos contribuintes o direito de, por meio de procedimentos simplificados, apropriarem-se de créditos acumuladores de ICMS ou realizarem a restituição de créditos do imposto.


A legislação menciona, ainda, outros benefícios, como a autorização para pagamento do ICMS-ST não recolhido mediante compensação em conta gráfica, autorização para pagamento do ICMS-Importação também mediante compensação em conta gráfica, renovação simplificada de regimes especiais, inscrição de novos estabelecimentos por procedimento simplificado e até transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente. 


Para poder usufruir dessa gama de benefícios, o Estado de São Paulo criou um “rating fiscal”, que classificará os contribuintes em seis faixas: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (não classificado). Dentre os critérios para a classificação, destacamos o grau de adimplência para com a Administração Tributária, o grau de inconsistências quanto àquilo que é escriturado e aquilo que é entregue ao Fisco e a regularidade tributária dos fornecedores.


O último critério de classificação mencionado (regularidade tributária dos fornecedores) merece uma atenção especial, pois reputamos que a medida é de legalidade duvidosa. Isso porque, o “rating fiscal” de uma empresa não dependerá somente dela, mas também dos seus fornecedores. Não estaria a legislação, nesse ponto específico, trazendo um enorme prejuízo para os fornecedores que não possuirão classificação “A+” ou “A”?


De forma mais explicita, considerando os benefícios decorrentes da norma, as empresas não irão preferir contratar apenas os que possuem “rating fiscal” “A+” ou “A”? É necessária, portanto, atenção redobrada quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS, pois desvios poderão implicar perda de classificação e, com isso, prejuízos nos negócios do dia a dia.


Guardadas as devidas proporções, não achamos difícil que, em um futuro não distante, o “rating fiscal” assuma relevância semelhante a serviços como o SCPC e o Serasa. Isto é, antes de adquirir mercadorias de determinado fornecedor, as empresas passarão a verificar qual é o seu “rating fiscal”. Se constatado que tal fornecedor possui “rating baixo”, poderão preferir negociar com outro.


A corroborar esse raciocínio, a legislação afirma, explicitamente, que será classificado na categoria “A+” o contribuinte com no mínimo 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+” ou “A”, e no máximo 5% na categoria “D”.


Como se vê, estamos presenciando profundas alterações no que tange ao relacionamento entre contribuintes e Fisco no Estado de São Paulo. A medida, no geral, é louvável e possivelmente trará benefícios aos contribuintes. Por outro lado, é necessário muito zelo quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, pois estas deixarão de representar apenas um “problema fiscal”, passando a interferir, também, nas relações comerciais.


Por fim,  a Secretaria de Fazenda deverá, muito em breve, expedir sua regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes”). Inclusive, os critérios de classificação poderão ser mais bem trabalhados e outros poderão ser implementados (o que também é de legalidade duvidosa, pois amplia severamente o âmbito de atuação do Poder Executivo).


Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Equipe Tributária

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost

Andressa Uller

andressa.uller@localhost