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Receita Federal divulgará nome de contribuintes investigados por fraude fiscal

Informe Tributário

(23/11/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Prezados clientes:

A Receita Federal do Brasil tem, nos últimos anos, investido em formas extrajudiciais de coagir os contribuintes a arcarem com aquilo que ela mesma entende como devido (e que nem sempre o é).

Foi assim com a tentativa de penhora administrativa de bens imóveis, com a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, com a tentativa de tornar regra a responsabilização pessoal dos sócios e administradores por débitos imputados às pessoas jurídicas, dentre outros inúmeros exemplos.

A novidade, agora, veio na recém publicada Portaria nº 1.750/18.

Segundo a Receita Federal, será periodicamente divulgada e atualizada uma lista, em seu site, contendo o nome das pessoas físicas, jurídicas, assim como seus responsáveis, acusados de cometer atos relativos a tributos e que estejam sendo investigados na seara criminal – nomes esses que somente sair sairão do site se houver pagamento do tributo que desencadeou a investigação, ou se houver decisão judicial ou administrativa que reconheça não ser a pessoa responsável pelos valores.

Inaugura-se, dessa forma, um período de “caça às bruxas” e de total desrespeito em relação aos direitos do contribuinte. Não está claro, na portaria, o que acontecerá se o empresário estiver, por exemplo, discutindo a validade da dívida judicialmente ou estiver, até mesmo, regularizando sua situação por intermédio de um parcelamento. Ao que tudo indica, mesmo nessas hipóteses o nome do empreendedor continuará constando na tal lista, sendo exposto ao público automaticamente como sonegador e, portanto, criminoso. Sabe-se que, uma vez inseridas as informações na Internet, a remoção é praticamente impossível.

A Receita Federal pretende, com esse ato, inverter completamente a lógica do contraditório e da ampla defesa, assegurada pelo Estado Democrático de Direito. Tornando a questão mais prática, e clara: um contribuinte que houver, por exemplo, deixado de recolher ICMS poderá, seguindo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser acusado de crime contra a ordem tributária. Esses fatos, por si só, serão suscetíveis de colocar o nome da empresa, seu CNPJ, o nome de seu representante e seu CPF, na tal “lista da vergonha”. Isso, vale frisar: sem que tenha havido encerramento das investigações e do processo penal. Bastará a acusação.

Em resumo, foi criado todo um estratagema legal (e também jurisprudencial) que se presta, apenas, a constranger o contribuinte a adimplir com valores que, sabidamente, nem sempre são corretos. Isso sem se falar, é claro, que guardadas as exceções (que podem e devem ser punidas com o rigor da lei), normalmente os contribuintes não deixam de adimplir tributos de forma deliberada, mas em razão de conjunturas macroeconômicas que os forçam a tanto, tal qual a crise que vem sendo vivenciada e que elevou consideravelmente o número de empresas em recuperação judicial.

A medida, evidentemente, é inconstitucional e deve ser combatida de imediato por todos que tiverem a oportunidade, sob pena de caminharmos, a passos largos, para um Estado policialesco, onde o empreendedor sério, sabedor de seus deveres, mas que momentaneamente tenha dificuldades em arcar com um débito tributário, será exposto em praça pública para ser achincalhado. Entendemos, definitivamente, que esse não é o caminho mais acertado para resolver os problemas fiscais do País. A solução, no nosso modo de enxergar a questão, ainda está no Estado Democrático de Direito.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca