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Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Informe Tributário

Conforme tivemos a oportunidade de informar, recentemente foi publicado o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual permite ao contribuinte quitar ou parcelar débitos mantidos com a Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional em condições favorecidas (https://goo.gl/UdLNZW).

Na semana passada, dia 21 de junho, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.711/17 regulamentando o PERT em relação aos débitos que são de sua alçada. Alguns pontos nos chamaram a atenção e merecem comentários:

• A adesão será iniciada em 3 de julho e poderá ser realizada até o dia 31 de agosto. Para tanto, será necessário realizar os procedimentos por meio da plataforma digital da Receita Federal sendo, portanto, necessária a adesão ao sistema eletrônico de comunicações e intimações;

• Assim como em programas de parcelamentos anteriores, deverão ser realizadas adesões distintas de modo a segregar os débitos de natureza previdenciária dos demais débitos administrados pela Receita Federal (situação esta que implicará pagamentos por meio de DARF e GPS);

• A Medida Provisória nº 783/17 vedou o pagamento ou o parcelamento das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, ocorrência de crime fiscal. Ou seja, a legislação expressamente autorizou a inclusão dos débitos ainda não definitivamente apreciados na via administrativa. Ao regulamentar a questão, porém, a Receita Federal suprimiu a expressão “após decisão administrativa definitiva”, dando a entender, portanto, que bastaria o lançamento do tributo sob a alegação de crime fiscal para que fosse impossibilitado o seu pagamento no âmbito do PERT. Entendemos que a postura da Receita Federal é de legalidade duvidosa, na medida em que reduz de sobremaneira o alcance da legislação originária;

• Como se sabe, os contribuintes poderão se utilizar de créditos tributários próprios decorrentes de recolhimentos indevidos ou à maior para abater a dívida a ser inserida no PERT. Segundo a regulamentação, esses créditos deverão ser, somente, aqueles passíveis de serem pleiteados via PER/DCOMP, nos mesmos moldes do que já vinha sendo verificado no extinto PRT;

• Outra “moeda de troca” que pode ser utilizada no PERT consiste no prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL. Por mais que seja evidente, a regulamentação do PERT deixou claro que qualquer tentativa de fraude na quantificação desses créditos implicará cobrança imediata do que, eventualmente, tenha deixado de ser pago sem prejuízo da responsabilização criminal dos responsáveis;

• Conforme informado anteriormente, a manutenção do PERT também depende da regularidade fiscal do contribuinte, inclusive no que tange ao FGTS. Em relação a isso, a legislação esclareceu que serão excluídos do PERT aqueles que estiverem em débito durante três meses consecutivos ou seis alterados. A Receita Federal, por ocasião da regulamentação, excluiu a menção aos meses consecutivos ou alternados, dando a entender que uma mera pendência seria suficiente para a exclusão do contribuinte do PERT. Essa conduta, além de limitar ilegalmente o texto legislativo, desencadeia insegurança jurídica desnecessária no empresariado;

• Importante mencionar, por fim, que o PERT abrange, inclusive, aqueles contribuintes que se encontram em recuperação judicial. Trata-se, portanto, de uma excelente oportunidade para regularizar, com sensíveis reduções em juros e multas, eventual passivo tributário, esteja ele executado judicialmente ou não. Além disso, tramita no Congresso Nacional proposta legislativa visando ampliar o prazo de parcelamento dos parcelamentos ordinários (sem reduções, em princípio) das empresas nessa condição;

• Ainda é aguardada a regulamentação do PERT em relação aos débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost