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Receita Federal facilita o regime de reconhecimento das variações monetárias

Informe TributárioNotícia

A definição de “paraíso fiscal” gera certa controvérsia entre os países e organismos internacionais, porém existe um censo comum quanto aos prejuízos trazidos em operações/estratégias desenvolvidas com o intuito de se beneficiar das regras neles existentes.

O Brasil se orienta por uma definição semelhante àquela eleita pela OECD, qual seja, de que “paraísos fiscais” são os países que (i) não tributam a renda, ou tributam à uma alíquota reduzida, (ii) adotam regras de proteção/omissão de informações quanto à titularidade de ativos financeiros e/ou empresa; e (iii) não trazem transparência em suas regras tributárias internas.

Dentro desse conceito, o legislador Brasileiro aponta, expressamente, uma lista de países que serão tratados como “paraísos fiscais”, condição importante quando da análise das regras de tributação internacional (rendimentos pagos/remetidos a estrangeiros), preço de transferência, subcapitalização, etc.

Além dos “paraísos fiscais” legislação define também operações específicas em regime fiscal privilegiado, ou seja, que embora não sejam realizadas em países inseridos na listagem acima mencionada, geram benefícios aos contribuintes envolvidos.

Atualmente, essa lista consta da Instrução Normativa RFB nº 1.037/10, que sofreu alterações em 2014 e 2016, com a exclusão/inclusão de certos países ou regimes. Em alteração recente, através da Instrução Normativa RFB n° 1.658/16, é importante ressaltar a inclusão Curaçao, São Martinho e especialmente da Irlanda – que tem figurado constantemente de noticiários internacionais e discussões jurídicas em decorrência dos procedimentos fiscais que, na opinião de da Comissão Europeia, beneficiam inapropriadamente diversas empresas multinacionais (incluindo Google, Apple, Facebook, etc).

As novas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.658/16 passam a valer a partir de 1º de outubro de 2016.

 

Andorra;

Anguilla;

Antígua e Barbuda;

Aruba;

Ilhas Ascensão;

Comunidade das Bahamas;

Bahrein;

Barbados;

Belize;

Ilhas Bermudas;

Brunei;

Campione D’ Italia;

Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

Ilhas Cayman;

Chipre;

Cingapura;

Ilhas Cook;

República da Costa Rica;

Djibouti;

Dominica;

Emirados Árabes Unidos;

Gibraltar;

Granada;

Hong Kong;

Kiribati;

Lebuan;

Líbano;

Libéria;

Liechtenstein;

Macau;

Ilha da Madeira;

Maldivas;

Ilha de Man;

Ilhas Marshall;

Ilhas Maurício;

Mônaco;

Ilhas Montserrat;

Nauru;

Ilha Niue;

Ilha Norfolk;

Panamá;

Ilha Pitcairn;

Polinésia Francesa;

Ilha Queshm;

Samoa Americana;

Samoa Ocidental;

San Marino;

Ilhas de Santa Helena;

Santa Lúcia;

Federação de São Cristóvão e Nevis;

Ilha de São Pedro e Miguelão;

São Vicente e Granadinas;

Seychelles;

Ilhas Solomon;

Suazilândia;

Sultanato de Omã;

Tonga;

Tristão da Cunha;

Ilhas Turks e Caicos;

Vanuatu;

Ilhas Virgens Americanas;

Ilhas Virgens Britânicas;

Curaçao;

São Martinho;

Irlanda.

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Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Jose da Franca Junior
dilson.junior@localhost

 

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