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Reforma do ISS e repercussões sobre os contribuintes

Informe Tributário

No final do ano passado, mais precisamente no dia 30 de dezembro, foi publicada a “Reforma do ISS” (Lei Complementar nº 157/16). Essa reforma traz ao menos dois pontos sensíveis e que merecem ser tratados por nós: a tentativa de eliminação (ou mitigação) da “guerra fiscal” e a previsão de novos serviços como suscetíveis de tributação pelo ISS.

Sobre o primeiro ponto, a nova lei ratificou o fato de que qualquer cobrança de ISS em patamar inferior ao de 2% sobre o preço do serviço é ilegal. Foi esclarecido, ainda, que essa limitação também é aplicável aos mecanismos de redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido ou outorgado, assim como quaisquer outros artifícios que resultem em cobrança inferior ao legalmente aceito.

O agente público que descumprir esse preceito estará sujeito à condenação por improbidade administrativa. Além disso, a nova lei afirma ser nulo o ato do município que não respeitar as disposições relativas à alíquota mínima, gerando para o prestador de serviço o direito a restituir o valor efetivamente pago do ISS sob a égide do ato nulo, quando se tratar de serviço prestado a tomador localizado em município diverso.

Ainda sobre esse primeiro ponto, entendemos que, na essência, não houve propriamente “nada de novo”. A própria Constituição Federal, aliás, já trazia previsão estabelecendo a cobrança mínima possível do ISS. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, também já trazia comando dando conta de que a exoneração de tributos para além dos limites legais sujeita o administrador à pena de improbidade administrativa.

A novidade, portanto, se restringe à possibilidade de o contribuinte, em meio ao cenário de “guerra fiscal”, isto é, tomador localizado em outro município, restituir o valor efetivamente pago do ISS calculado sob a égide da lei ou ato nulo. A intenção aparenta ter sido punir financeiramente o município que se utilizar de meios ardis para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais. Resta saber como se dará a tal restituição.

Essa mudança, todavia, não se dará de imediato. Até como forma de fornecer aos municípios algum tempo para adequação de seus orçamentos, eles terão o prazo de um ano, contado a partir do dia 30 de dezembro de 2.016, para revogar os dispositivos que contrariem a cobrança mínima do imposto. Pode-se afirmar, portanto, que a partir de 2.018 a cobrança mínima do ISS aplicável no País deverá ser de 2% sobre o preço do serviço.

Acerca do segundo ponto – previsão de novos serviços como suscetíveis de tributação pelo ISS – a reforma visou avançar sobre atividades tecnológicas que surgiram nos últimos tempos e que, evidentemente, não estavam previstas na lista de serviços anteriores. Em resumo, serviços de streaming de vídeos e músicas, como “Netflix” e “Spotify”, passarão a ser tributados.

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários também foram incluídos na lista. Isso deve garantir aos Municípios caixa adicional, principalmente considerando que o País pretende investir em infraestrutura. Adicionalmente, foram incluídos na lista serviços de aplicação de tatuagem e piercing, decoração, jardinagem, armazenamento, depósito, carga e descarga, dentre outros.

A tributação dessas atividades não poderá, em nosso sentir, se dar de forma automática. É que, apesar de o regramento geral do ISS estar contido em uma legislação federal, os Municípios necessitam vincular em suas respectivas legislações esses novos serviços. Pelo regramento constitucional, as novas cobranças só poderão ser realizadas no exercício fiscal seguinte ao da vinculação nas legislações internas.

Ainda sobre esse tema, temos conhecimento de alguns Municípios que, já no dia seguinte ao da publicação da “Reforma do ISS” editaram suas respectivas legislações internas. Nesse caso, podemos afirmar que, como esses Municípios conseguiram alterar seus atos internos ainda em 2.016, a cobrança do imposto para novas situações poderá ser realizada já em 2.017, mais precisamente a partir de abril.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
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Bruno Scarino de Moura Accioly
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Dilson Jose da Franca Junior
dilson.junior@localhost