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Remessa interestadual de mercadorias: Confaz extingue obrigação de transferir créditos

Consultivo Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

Mais um capítulo da trama envolvendo as remessas interestaduais de mercadorias e a transferência de créditos de ICMS relacionados a essas operações. Desde que o STF decidiu que a operação de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (filiais) não é fato gerador do ICMS, instalou-se uma controvérsia a respeito de qual seria o tratamento dos créditos do imposto na ocorrência dessas operações. 

A decisão do STF menciona o “direito” à transferência dos créditos, isto é, subentende-se que o contribuinte estaria autorizado, e não obrigado, a enviá-los para a sua filial em outro Estado. No entanto, o convênio do Confaz que tratou da matéria (Convênio ICMS nº 178/23) estabeleceu que a transferência seria obrigatória, em desacordo tanto com o acórdão do STF quanto com a Lei Complementar que também regeu a questão, a de nº 204/23. 

A regulamentação desse ponto é importante porque muitas vezes os contribuintes não veem vantagem na manutenção dos créditos em um determinado Estado, da mesma forma que, às vezes, a transferência também pode não ser financeiramente eficiente. Isso ocorre principalmente em razão da diferença de tratamento dos créditos despendida em cada Unidade da Federação: alguns têm regras mais rígidas ou hipóteses mais restritas para a utilização dos créditos acumulados. 

O novo Convênio ICMS nº 109/24 revoga o convênio anterior e não faz menção à obrigatoriedade, limitando-se a assegurar o direito de transferência do crédito para o contribuinte. O texto traz uma limitação, no entanto, em relação ao montante a ser transferido: segundo a nova regra, será assegurada “apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores” e o resultado da aplicação dos percentuais aplicados na operação interestadual. Ou seja, parte dos créditos deverão ser mantidos no Estado de origem, e serão transferidos apenas o que excederia o montante correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

Também será permitido, em regime alternativo e dependente de opção expressa do contribuinte, que a operação seja tratada como se fosse tributada. O efeito, nesse caso, seria o mesmo de um hipotético pagamento do imposto: os créditos relativos ao imposto devido na origem seriam absorvidos, e a diferença ficaria acumulada no mesmo Estado. Para utilizar essa sistemática, os Estados deverão prever regras próprias, já que o convênio apenas autoriza a concessão do tratamento. A opção pelo regime alternativo também deverá ser anual, irretratável para todo o ano e com renovação automática, a não ser que o contribuinte expressamente solicite seu cancelamento. 

Um ponto controvertido é que o convênio dispõe que o valor da operação, para os fins do regime alternativo mencionado, será considerado como o valor da entrada mais recente da mercadoria, ou o dos seus custos de produção. Em princípio, isso poderia acarretar prejuízos para empresas que utilizam benefícios fiscais, uma vez que a limitação dessa “base de cálculo” do valor a ser recolhido poderia afetar o ganho obtido com a aplicação dos incentivos. Mas o próprio convênio prevê também que a utilização do regime “não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino”, dando a entender que os Estados deverão considerar, quando forem internalizar a regra em suas próprias legislações, que a limitação não poderá prevalecer se for menos vantajosa do que a operação incentivada. 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha