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Transferência interestadual de créditos de ICMS: Estado do RJ rejeita o Convênio Confaz nº 174/23

Consultivo Tributário

(21/11/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

Conforme mencionamos em nosso último informe, em consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023, que tinha como objetivo regulamentar o procedimento de transferência dos créditos do imposto nessas circunstâncias. De acordo com o convênio,  na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, seria obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estado de origem para o de destino.

Contudo, por falta de concordância do estado do Rio de Janeiro, o Confaz precisou derrubar a norma regulamentadora, já que, para que um convênio seja aprovado, é exigido o consentimento de todos os Estados e do Distrito Federal. O RJ argumentou que, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996, bem como na decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49, o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade, como terminou previsto na Cláusula primeira do convênio. A rejeição foi formalizada por meio do Ato Declaratório 44/23, publicado nesta segunda-feira (20/11) no Diário Oficial da União (DOU).

Na ADC 49, o STF estabeleceu que os estados têm até o término de 2023 para estabelecer normas regulamentadoras referentes à transferência de créditos de ICMS. Conforme determinado pela decisão, caso esse prazo não seja cumprido, os contribuintes poderão fazer a transferência dos créditos sem a necessidade de aprovação das unidades federativas. No entanto, a ausência de regulamentação cria um ambiente de incerteza jurídica, uma vez que as empresas precisam compreender como efetivar o repasse dos créditos para evitar possíveis autuações pelos órgãos fiscais estaduais.

Segundo fontes do portal Jota, na atual conjuntura, os governos estaduais vislumbram, pelo menos, duas possíveis abordagens para a aprovação de uma nova regulamentação até o final de 2023. A primeira opção seria o estado do Rio de Janeiro retomar a concordância com a redação proposta. A segunda alternativa seria a exclusão da referência à LC 24/1975 do texto, eliminando, assim, a necessidade da unanimidade para a aprovação. Como o convênio, teoricamente, não regulamenta a concessão de benefícios fiscais, os Estados vislumbrariam uma brecha para que a regulamentação seja aprovada sem a concordância de todos os membros do conselho.

Ainda conforme o portal, de acordo com os secretários de Fazenda, a maioria das unidades federativas defende a obrigatoriedade da transferência de créditos, e não considera haver consenso para modificar esse aspecto da regulamentação. Para eles, tornar essa transferência opcional violaria o pacto federativo, uma vez que os governos estaduais elaboram seus orçamentos anuais com base em receitas e despesas projetadas para cada exercício, e o interesse privado, das empresas, não deveria se sobrepor ao interesse público. Independentemente disso, o Confaz analisará outra proposta de redação para o convênio em reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe) nesta terça-feira (21 de novembro de 2023).

Com isso, segue sem regulamentação um imbróglio que se arrasta desde 2021, quando o STF primeiramente afastou a cobrança do imposto nas transferências entre filiais de uma mesma empresa.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha 
Larissa Almeida