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Renovação do Registro de Papel Imune. Exigência de Alvará de Funcionamento e a Lei de Liberdade Econômica.

Informe Tributário

(23/07/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em setembro de 2019 foi publicada a Lei nº 13.079 (resultante da conversão da MP 881) que trouxe um amplo rol de inovações e flexibilizações para o exercido da iniciativa privada no Brasil, sendo conhecida como Lei de Liberdade Econômica (LLE).

Dentre várias e relevantes modificações do sistema legal brasileiro no sentido de diminuir restrições e requisitos burocráticos e regulatórios a limitar a atividade econômica pelos agentes privados de mercado, passou a ser permitido a estes  “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valham exclusivamente de propriedade própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”, nos termos do inciso II do artigo 3º da LLE.

Em outras palavras, atividades de baixo risco podem ser desenvolvidas sem a necessidade de aprovação governamental, dentre o que podemos suscitar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos, eterno problema em grandes cidades (seja por questões de zoneamento, irregularidade de construções ou mesmo demora de resposta).

A definição e alcance do conceito de “atividade de baixo risco” veio através do Decreto nº 10.178/19 e da Resolução – CGSIM 51/19 (alterada recentemente pela Resolução  CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020), sendo que resta claro de sua leitura serem considerados de baixo risco as atividades de comércio atacadista de papel, tanto o imune quanto o destinado a outros propósitos.

Cabe avaliar, com tal definição, se resta válida a exigência da Instrução Normativa RFB nº 1.817/18, para o registro de empresas no REGPI (Registro Especial de Controle de Papel Imune), de apresentação de “alvará de localização e funcionamento” (art. 3º, VI).

O tema é importante porque se avizinha o vencimento de milhares de registros – em meados de 2021 o prazo de 3 anos, desde a edição da IN, esgota-se e os registros precisarão ser renovados – e a detenção de alvará de funcionamento é problema sabidamente existente para inúmeras empresas.

Agora a IN 1.817, de 2018, está claramente descompassada das exigências da nova legislação sobre a liberdade e o funcionamento de empresas, de 2019. Caberia alteração da sua lista de exigências ou, na falta disto, caberá à RFB a adequada avaliação de cada caso, para afastar a apresentação quando a empresa estiver desobrigada de ter o alvará.

É digno de nota que sabemos da relevância da edição da IN para o controle do desvio do papel imune e do avanço que trouxe para esse mercado. Todavia, exigir-se algo não mais obrigatório extravasa seus limites e poderá tornar litigiosa a renovação dos REGPI’s em 2021. A atenção da RFB deve se voltar a outros meios de combate ao desvio, como a fiscalização efetiva da existência do estabelecimento, afinal mesmo antes da LLE um alvará nunca foi prova de funcionamento, mas apenas indício.

Importante destacar que a maioria dos municípios não atualizou sua legislação para absorver o regramento da LLE, portanto, ainda há a exigência (possivelmente ilegal) da autorização no âmbito municipal – o que deve ser observado para evitar penalidades.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly