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São Paulo institui parcelamento especial para ICMS-ST

Informe Tributário

(23/08/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Através da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 03, de 13.08.19 foi aberto parcelamento de débitos de ICMS referentes a Substituição Tributária no estado de São Paulo para fatos geradores ocorridos até a data efetiva da adesão, cujo prazo se encerra em 31.12.2019.

Poderão ser recolhidos em até 60 parcelas mensais os débitos declarados e não pagos, objeto de Auto de Infração e decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320/18. Não há restrição quanto ao número de parcelamentos.

Os valores a serem parcelados incluem: o próprio imposto, as multas e demais acréscimos –  calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.

i) Para os débitos iguais ou inferiores a R$ 50.000.00,00 (que não foram objeto de lançamento de ofício ou inscritos em dívida ativa), os requerimentos devem ser feitos diretamente no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônicohttp://pfe.fazenda.sp.gov.br.

ii) Para os débitos que foram objeto de lançamento de ofício, o pedido dever ser feito mediante formulários físicos a serem protocolizados no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

ii) Para os débitos inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônicohttp://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Importante mencionar que os contribuintes que estiverem em situação irregular perante o fisco somente terão pedidos de parcelamentos deferidos caso seja apresentada garantia por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, irrevogável e garantindo o valor total do débito, além de oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 meses.

O rompimento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Como de praxe, a adesão ao parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

Por fim, vale ressaltar que a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida formalmente, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi