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(Série Regimes Especiais – ICMS): AL, MT. MS e RJ promovem alterações legislativa sobre benefícios fiscais

Informe Tributário

(26/02/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Seguindo nossa estratégia de divulgação das movimentações individuais dos Estados sobre a sistemática de concessão dos regimes especiais de ICMS em observância às premissas trazidas pela Lei Complementar nº 160/17, seguem abaixo um resumo sobre os atos recentemente publicados em cada unidade federativa:

Alagoas

Decreto nº 69182, de 17 de fevereiro de 2020: Altera o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, criando diferimento de ICMS em operações de aquisição de ativo imobilizado, quer via importação do exterior, quer em operações interestaduais no que respeita ao diferencial de alíquotas.

Rio de Janeiro:

Decreto nº 46944, de 17 de fevereiro de 2020:  Cria tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica possibilitando o diferimento de ICMS em dois grupos de operações procedidas por empreendedores únicos ou consórcios:

– nas aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento quer via importação do exterior, quer em operações internas ou interestaduais no que respeita ao diferencial de alíquotas. No caso das importações, o diferimento fica condicionado ao desembaraço em portos ou aeroportos fluminenses e são aplicáveis também às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção da usina. Nestes casos, diferimento é até o momento da alienação dos bens

– Na aquisição de gás natural, ainda que liquefeito, por importação ou aquisição interna, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio estabelecido neste Estado, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses e no retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado. Nestes casos, imposto será pago conjuntamente com o imposto devido na saída tributada de energia elétrica.

Como condição geral, tal diferimento somente se dará para empreendimentos que já tiverem obtido licença prévia ambiental

Além disso, as beneficiadas que consumirem o gás natural na geração de energia elétrica,  deverão investir pelo menos 2 5do custo variável relativo ao combustível gás natural,  a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.

Mato Grosso

Decreto 378, de 17 de fevereiro de 2020 -: Introduz:

– Regime Simplificado De Tributação Aplicável A Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, consistente na aplicação do percentual de 2% incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas e
– Programa De Apoio Ao Comércio Exterior No Estado De Mato Grosso – Comex/MT consistente na redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, de tal forma que resulte aplicação as seguintes alíquotas efetivas:

4%  sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, desde que destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS ou ao emprego como insumo da produção industrial ou agropecuária, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

10% sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

Mato Grosso do Sul

Decreto 15368, de 13 de fevereiro de 2020: Reduz as bases de cálculo em operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária de modo que resulte no percentual de:

– 12,5%  do valor da operação, no caso em que esta esteja submetida à alíquota de dezessete por cento;
– 14,7% do valor da operação, no caso em que esta esteja submetida à alíquota de vinte por cento.

Tal regime não se aplica às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos;

Somente são elegíveis estabelecimentos atacadistas que:

– estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;

– possuam, regularmente, no território do Estado, como propriedade ou a qualquer outro título, local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição;

– estejam filiados à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);

– estejam qualificados como contribuintes substitutos.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi