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(Série Regimes Especiais – ICMS): Estados de AP, MA e SE promovem alterações legislativas sobre benefícios fiscais

Informe Tributário

(18/12/2019)

Seguindo nossa estratégia de divulgação das movimentações individuais dos Estados sobre a sistemática de concessão dos regimes especiais de ICMS em observância às premissas trazidas pela Lei Complementar nº 160/17, seguem abaixo um resumo sobre os atos recentemente publicados em cada unidade federativa:

Amapá

Decreto 5343, de 5 de dezembro de 2019: Implementa à legislação regras instituídas nos Convênios ICMS 55, 62, 65, 66, 79, 80, 85, 90, 105, 111, 112, 116, 118, 122, 129, 132 e 133, de 2019.sobre:

1.benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) e de aquisição de querosene de aviação;
2.isenção nas operações com:
hortifrutigranjeiros; aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde;  máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos; energia elétrica destinada a estabelecimento minerador; produtos vegetais destinados à produção de biodiesel; produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao banco de alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes;  fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;  pirarucu e tambaqui criados em cativeiro; óleo lubrificante usado ou contaminado; rapadura de qualquer tipo; preservativos; água dessalinizada; farinha de mandioca não temperada;  cimento asfáltico de petróleo e suínos para abate;
3.a redução da base de cálculo nas operações com:
óleo diesel e biodiesel destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal; gás natural destinado ao consumo veicular; equipamentos industriais e implementos agrícolas;
pó de alumínio, para o Estado de Minas Gerais; fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; tijolos e telhas cerâmicos; ferros e aços não planos comuns; veículos militares e serviço de transporte intermunicipal de passageiro;
4.a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
5.a suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização;
6.o parcelamento e a dispensa de juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
7.a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
8.a prorrogação das disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, dentre os quais: a compensação de créditos fiscais para as operações interestaduais com sucata; o crédito presumido do ICMS para destinação na aplicação em investimentos em infraestrutura ou estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Maranhão

Lei  nº 11.182, de 5 de dezembro de 2019:  Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Concede crédito presumido e diferimento do ICMS em operações e transporte a contribuintes que (i) tenham pelo menos 2 anos de inscrição estadual ativa no Estado, (ii) gerem no mínimo 50 posições de emprego direto neste período; (iii) concorram diretamente com as empresas já incentivadas no Estado, dentro das mesmas condições e que tenham projetos sociais ou de pesquisa e desenvolvimento.

Sergipe

Decreto 40491, de 9 de dezembro de 2019:  Cria (I) isenção de  ICMS  para operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e que atuem em determinadas atividades econômicas e (ii) redução de base de cálculo para operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e que não se enquadrem dentre as atividades econômicas acima referidas. A redução é de 66.67%, de modo a que alíquota efetiva seja de 12%.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi