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STF declara inconstitucional a exigência do CPOM pelo Município de São Paulo.

Notícia

(13/05/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigação das empresas situadas fora do Município de São Paulo, mas que ali prestem serviços, efetuarem o Cadastramento no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) perante a Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 14.042/2005.

O CPOM representa, na prática, a retenção pelo Tomador de 5% do ISS ao Município de São Paulo sobre o valor total da nota fiscal de prestação de serviços realizados em outro município, na ausência do cadastro do Prestador de Serviços no CPOM, gerando um aumento da carga tributária do Prestador de Serviços que está sujeito a retenção do ISS no Município onde houve a prestação dos serviços e ao Município de São Paulo onde está estabelecido o Tomador.

A discussão jurídica da tese teve origem no Mandado de Segurança nº0113361-88.2006.8.26.0000, ajuizado pelo Sindicato das Empresa de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo Seproesp, no qual se objetivou apenas afastar a obrigatoriedade do CPOM. Na referida ação não se objetivou a discussão do pedido de repetição do indébito tributário gerado pela declaração de inconstitucionalidade.

Com base nesse julgado, a tese fixada pelo STF foi a seguinte: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

A Prefeitura de São Paulo protocolizou Embargos de Declaração nos autos do leading case, objetivando que a decisão fosse modulada, para que tivesse validade após a pandemia da COVID-19, que foram rejeitados na sessão de julgamento do último dia 03/05/2021.

Na prática, independentemente do resultado final almejado pela Prefeitura Paulistana no leading case, com o reconhecimento da tese jurídica, os Contribuintes estão autorizados a buscar o judiciário recuperar o montante retido indevidamente ao Município de São Paulo em razão do não cadastro no CPOM, e já há precedentes favoráveis aos Contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.

A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

 

Gustavo Silva 
Adalberto Braga Neto 
Diego Souza