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TST Confirma a possibilidade de utilização do seguro garantia

Notícia

Em função das recentes reformas promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a possibilidade de utilização do seguro garantia a fim de assegurar cobranças judiciais de natureza trabalhista. Deve ser observado, porém, que caso essa modalidade de garantia seja utilizada, haverá a necessidade de se acrescer 30% (trinta por cento) sobre o valor discutido. Trata-se de uma exigência consolidada na nova legislação (NCPC, art. 835, § 2º).

A partir da edição do referido texto legal, a Orientação Jurisprudencial nº 59, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, de 2000, sofreu em junho uma alteração na qual foi incluído o seguro garantia na lista de bens penhoráveis, equiparando-o, portanto, a dinheiro e carta de fiança. Dessa forma, vê-se que, no que tange à possibilidade de se garantir valores por meio da utilização do seguro garantia, a Justiça Trabalhista já se encontra em linha com a nova legislação processual, aplicada de modo subsidiário ao processo trabalhista.

Considerando que a execução trabalhista não possui efeito suspensivo, essa medida pode se revelar muito interessante às empresas. Expliquemos: via de regra, a partir da condenação em primeira instância a empresa estará obrigada a depositar o valor discutido em uma conta judicial, ainda que seja do seu interesse recorrer aos Tribunais. Ou seja, a empresa terá que desembolsar o valor (ainda que momentaneamente), comprometendo, assim seu fluxo de caixa. O seguro garantia, porém, não compromete tal fluxo de forma imediata, mas somente quando de uma efetiva condenação.

Ainda sob o ponto de vista econômico, o seguro garantia costuma preço inferior ao praticado pelos bancos para a emissão da carta de fiança. A propósito, a oferta do seguro garantia poderá tornar o processo de execução trabalhista mais célere, uma vez que, grande parte das empresas não possui ou não pode comprometer o fluxo de caixa, e, em meio a essa situação, oferecem bens móveis e/ou imóveis para a garantia da execução. Esse procedimento exige que os bens oferecidos em garantia sejam avaliados e não raro surgem divergências em relação a isso. Essa circunstância, enfim, poderá ser evitada.

Trata-se, portanto, de mais um instrumento que deve ser considerado e estudado – caso a caso – nos eventuais processos trabalhistas movidos contra a empresa. O instrumento, como dito, pode ser muito interessante para aquelas ações em que, sabidamente, a perspectiva de êxito é favorável. Para essas situações, a oferta do seguro garantia não comprometerá o fluxo de caixa da empresa, já tão combalido em tempos de crise financeira e de ajuste fiscal.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer][su_spacer]

Equipe Trabalhista.[su_spacer]

Gabriel Atlas Ucci

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Milena Midori Kagohara

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Anna Luisa Duarte Romagnoli

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