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Agora é possível alteração do nome em cartório de registro civil

Informe TributárioNotícia

(21/07/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

Foi sancionada a Lei 14.382, de 2022, que moderniza diversas regras de registros públicos.

Dentre os avanços trazidos para a desburocratização de procedimentos, destaca-se a dispensa da intervenção judicial para alteração do prenome (nome) e sobrenome, que poderá ser realizada diretamente em cartório de registro civil.

Antes da alteração legislativa, era possível que o maior de 18 anos pudesse requerer apenas judicialmente a alteração do nome, dentro do prazo decadencial de um ano após completada a maioridade civil, e com justo motivo comprovado, conforme muitas decisões judiciais.

Pela redação da nova lei: “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”

A lei também permite a alteração do nome de recém-nascidos, até 15 dias após a lavratura do registro, além de alteração de sobrenome de conviventes em união estável, enteado ou enteada que poderão acrescer aos seus sobrenomes os de padrastos e/ou madrastas.

Em suma, referida alteração legislativa acarreta muitos benefícios aos direitos sociais, prestigiando, assim, a plenitude da autonomia da vontade para fruição dos direitos da personalidade de cada indivíduo.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Leonardo Boaventura
Talita Oliveira