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Consolidação Das Normas Sobre As Contribuições Ao PIS E À Cofins Por Meio Da IN RFB 2.121/2022.

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

Foi publicada Instrução Normativa IN RFB nº 2.021/2022, em de 20 de dezembro de 2022, para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dentre outros dispositivos.

A IN RFB, com mais de 800 artigos, em linhas gerais, reiterou as disposições até então vigentes sobre a definição do “fato gerador” do PIS/Cofins incidente sobre a receita ou faturamento. Em alguns pontos trouxe conclusões positivas, mas de outro lado, trouxe mais dúvidas e controvérsias judiciais, que serão, de forma geral, explicitadas abaixo.

Do conceito de insumo

A IN ampliou o rol de incisos que define bens e serviços como insumo, bem como esclarece quais não são. Neste particular, destacamos:

•    Permissão para as despesas com frete de produto importado em território nacional, quando da importação de bens;

•    Na contramão das últimas soluções de consulta, a RFB declarou que as convenções e acordos coletivos NÃO são normas de imposição legal para fins de apropriação de créditos como insumo dessas contribuições. Trata-se de entendimento contrário a CF e a CLT, bem como entendimento recente já exarado pelo STF, quando do julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), que já externou posicionamento no sentido de que as convenções e acordos devem prevalecer sobre a Lei.

Do Reintegra

Ratificou-se a equiparação das operações da ZFM às exportações e aclarou a data que deve ser utilizada para fins de utilização do percentual a ser aplicado no cálculo do crédito.

Do ativo imobilizado

Fica exigido a realização de controle separado para depreciação de ativo imobilizado, com seu controle por avos apropriados e o respectivo custo de aquisição. Muitas empresas já praticavam tais controles extras para fins de apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre ativo imobilizado.

Dos créditos presumidos – produtos farmacêuticos

A RFB trouxe orientação para excluir do ICMS da BC dos créditos presumidos relacionados aos produtos farmacêuticos relacionados no art. 3º da Lei 10.147/2000.

Da exclusão do ICMS das bases das contribuições

A Instrução Normativa ratificou o entendimento do STF de que o montante a ser excluído das bases de cálculos das contribuições ao PIS e ao Cofins é o ICMS destacado no documento fiscal.

Das exclusões nas bases dos créditos das contribuições

Neste ponto, a IN vedou a possibilidade de crédito sobre o IPI pago nas aquisições de bens e mercadorias independente da recuperabilidade, assim como o ICMS-ST incidente nas operações de venda.

ISS (Imposto sobre serviços)

Definiu a IN que o ISS poderá ser excluído do valor correspondente à contração de serviços no exterior. Portanto, sobre o valor da prestação de serviços pago no exterior, as empresas devem ter por base apenas o IR e o PIS/Cofins, descontando o ISS.

Dos créditos acumulados

Foi imposta limitação temporal ao aproveitamento de créditos acumulados de PIS e Cofins, sendo que, segundo o texto normativo os contribuintes só poderão aproveitar os créditos gerados nos últimos 5 (cinco) anos. Tal alteração gerará grande impacto nos segmentos acumuladores de créditos e deve ser questionada

São essas as principais modificações/informações que destacamos com a publicação da Instrução Normativa.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo