Consolidação Das Normas Sobre As Contribuições Ao PIS E À Cofins Por Meio Da IN RFB 2.121/2022.
Prezados clientes e colaboradores:
Foi publicada Instrução Normativa IN RFB nº 2.021/2022, em de 20 de dezembro de 2022, para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dentre outros dispositivos.
A IN RFB, com mais de 800 artigos, em linhas gerais, reiterou as disposições até então vigentes sobre a definição do “fato gerador” do PIS/Cofins incidente sobre a receita ou faturamento. Em alguns pontos trouxe conclusões positivas, mas de outro lado, trouxe mais dúvidas e controvérsias judiciais, que serão, de forma geral, explicitadas abaixo.
Do conceito de insumo
A IN ampliou o rol de incisos que define bens e serviços como insumo, bem como esclarece quais não são. Neste particular, destacamos:
• Permissão para as despesas com frete de produto importado em território nacional, quando da importação de bens;
• Na contramão das últimas soluções de consulta, a RFB declarou que as convenções e acordos coletivos NÃO são normas de imposição legal para fins de apropriação de créditos como insumo dessas contribuições. Trata-se de entendimento contrário a CF e a CLT, bem como entendimento recente já exarado pelo STF, quando do julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), que já externou posicionamento no sentido de que as convenções e acordos devem prevalecer sobre a Lei.
Do Reintegra
Ratificou-se a equiparação das operações da ZFM às exportações e aclarou a data que deve ser utilizada para fins de utilização do percentual a ser aplicado no cálculo do crédito.
Do ativo imobilizado
Fica exigido a realização de controle separado para depreciação de ativo imobilizado, com seu controle por avos apropriados e o respectivo custo de aquisição. Muitas empresas já praticavam tais controles extras para fins de apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre ativo imobilizado.
Dos créditos presumidos – produtos farmacêuticos
A RFB trouxe orientação para excluir do ICMS da BC dos créditos presumidos relacionados aos produtos farmacêuticos relacionados no art. 3º da Lei 10.147/2000.
Da exclusão do ICMS das bases das contribuições
A Instrução Normativa ratificou o entendimento do STF de que o montante a ser excluído das bases de cálculos das contribuições ao PIS e ao Cofins é o ICMS destacado no documento fiscal.
Das exclusões nas bases dos créditos das contribuições
Neste ponto, a IN vedou a possibilidade de crédito sobre o IPI pago nas aquisições de bens e mercadorias independente da recuperabilidade, assim como o ICMS-ST incidente nas operações de venda.
ISS (Imposto sobre serviços)
Definiu a IN que o ISS poderá ser excluído do valor correspondente à contração de serviços no exterior. Portanto, sobre o valor da prestação de serviços pago no exterior, as empresas devem ter por base apenas o IR e o PIS/Cofins, descontando o ISS.
Dos créditos acumulados
Foi imposta limitação temporal ao aproveitamento de créditos acumulados de PIS e Cofins, sendo que, segundo o texto normativo os contribuintes só poderão aproveitar os créditos gerados nos últimos 5 (cinco) anos. Tal alteração gerará grande impacto nos segmentos acumuladores de créditos e deve ser questionada
São essas as principais modificações/informações que destacamos com a publicação da Instrução Normativa.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo