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STF julgou inconstitucional a alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecomunicações.

Informe Jurídico

(25/11/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Na noite desta segunda-feira, 22 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, através do plenário virtual, encerrou o julgamento do RE 714139 que tratava sobre a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecomunicações.

Por maioria (oito votos a três), o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei Estadual nº 10.297/96, de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de 25% de ICMS para energia elétrica e telecomunicações, frente a uma alíquota de 17% aplicável a maioria das atividades econômicas.

Em resumo, entenderam os Ministros que diante da essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações e por igual observância ao princípio da essencialidade e seletividade do ICMS, a legislação de Santa Catarina era inconstitucional por estabelecer a alíquota majorada do ICMS justamente para os referidos setores. Assim, entenderam os Ministros que a alíquota deverá ser reduzida para a alíquota geral de 17%.

Desta forma, restou aprovada a tese fixada ao Tema 745, que definiu que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Os Ministros ainda não definiram os efeitos da decisão, e desta forma este tema poderá levado à análise em Embargos de Declaração fazendários, assim como ocorreu com a tese do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A recuperação de indébitos passados bem como a imediata aplicação da alíquota geral, a despeito da repercussão geral, fatalmente ficará condicionada ao ajuizamento de ações individuais dos próprios contribuintes, ao menos por enquanto.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva 
Adalberto Braga Neto 
Rodrigo Gomes Vieira