STJ decide rever entendimento acerca da incidência de IPI na importação de carro para uso próprio
No dia 16 de fevereiro do presente ano divulgamos informe acerca de dois tópicos: i) incidência do IPI na importação de veículos; e ii) segurança jurídica no Brasil (ou da falta de). Esse informe está disponível, aliás, no link: http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/16-02-2016.php.
Naquela ocasião esclarecemos que o cenário estava, até então, consolidado em favor dos contribuintes: as pessoas físicas que importavam veículos não necessitavam pagar o IPI, na medida em que, por determinação constitucional, os créditos deste imposto não teriam como ser escoados.
Entretanto, em um duro golpe na segurança jurídica e revisitando todo o entendimento que se tinha até aquele momento, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir no sentido de que o IPI seria devido mesmo nas importações de veículos realizadas por pessoas físicas, eis que, no seu entendimento, a cobrança teria o condão de proteger a indústria nacional.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça também reanalisará a questão, de modo a adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. É provável que o Superior Tribunal de Justiça aproveite a oportunidade e consolide entendimento também em relação aos demais produtos passíveis de importação. A tendência é que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, desfavorável aos contribuintes, seja sacramentado.
Enquanto a decisão não for proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, os casos que debatem o assunto ficarão suspensos em todos os Tribunais do País.
Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer]
Equipe Tributária.
Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
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Bruno Scarino de Moura Accioly
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Dilson Jose da Franca Junior
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