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STJ decide rever entendimento acerca da incidência de IPI na importação de carro para uso próprio

Informe Tributário

No dia 16 de fevereiro do presente ano divulgamos informe acerca de dois tópicos: i) incidência do IPI na importação de veículos; e ii) segurança jurídica no Brasil (ou da falta de). Esse informe está disponível, aliás, no link: http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/16-02-2016.php.

Naquela ocasião esclarecemos que o cenário estava, até então, consolidado em favor dos contribuintes: as pessoas físicas que importavam veículos não necessitavam pagar o IPI, na medida em que, por determinação constitucional, os créditos deste imposto não teriam como ser escoados.

Entretanto, em um duro golpe na segurança jurídica e revisitando todo o entendimento que se tinha até aquele momento, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir no sentido de que o IPI seria devido mesmo nas importações de veículos realizadas por pessoas físicas, eis que, no seu entendimento, a cobrança teria o condão de proteger a indústria nacional.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça também reanalisará a questão, de modo a adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. É provável que o Superior Tribunal de Justiça aproveite a oportunidade e consolide entendimento também em relação aos demais produtos passíveis de importação. A tendência é que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, desfavorável aos contribuintes, seja sacramentado.

Enquanto a decisão não for proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, os casos que debatem o assunto ficarão suspensos em todos os Tribunais do País.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer]

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Jose da Franca Junior
dilson.junior@localhost