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Subvenções para investimento e as hipóteses de não tributação

Informe Tributário

(13/09/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

As subvenções para investimentos são benefícios fiscais de redução ou isenção de impostos concedidos por lei, com o objetivo de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos, fomentando através de alívio tributário, novos investimentos.

As subvenções podem ser divididas em dois tipos: (i) as subvenções para custeio de operação que são transferências de recursos destinadas à pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la no suporte de seus custos, gastos operacionais ordinários e correntes; e (ii) as subvenções para investimentos, cujo objetivo é prestar auxílio, na aplicação específica em bens e direitos destinados à implantação ou a expansão de determinado empreendimento econômico.

Em suma, as subvenções na maioria dos casos, pressupõem um ingresso financeiro de recursos para determinada empresa, seja por isenções tributárias, créditos presumidos de tributos, redução de base de cálculo e outros

As receitas de subvenções para investimentos, inclusive as isenções com reduções de impostos concedidos como estímulo à implantação na expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. Do mesmo modo, não integram a base para a determinação do Lucro Real, as subvenções para investimentos registradas na Reserva de Lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/76 (Lei das S.A’s).

Em 2017, a Lei Complementar n° 160, conferiu um novo tratamento contábil-jurídico às subvenções para investimento, ao incluir o parágrafo 4° ao art. 30 da Lei n° 12.973/2014, representando uma ruptura na jurisprudência até então formada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que além da intenção de fomento do ente subvencionador e a contabilização da Reserva de Lucros, a validade dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados, exigia a sua efetiva implantação no empreendimento, e até mesmo a sincronia entre os recebimentos e os investimentos.

Em síntese, para o Fisco, além de atender ao requisito contábil previsto na Lei das S.A’s para que um benefício ou incentivo de ICMS possuísse natureza de subvenção para investimentos, era necessário a verificação, por parte do órgão de revisão, se tais incentivos ou benefícios de ICMS foram concedidos para a expansão ou implantação de empreendimentos econômicos, uma vez que essa seria uma condição constante do caput do art. 30 da Lei n° 12.973/14.

Com a alteração introduzida pela Lei Complementar n° 160, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS passaram a ser considerados como subvenções para investimentos, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos ou condições não previstas no artigo 30 da Lei n° 12.973/14.

Recentemente, a 1° Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF- afastou por cinco votos a três, a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de crédito presumido de ICMS, concedidos pelo estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte, por se tratar de subvenção de investimento e, portanto, não devendo ser tributados. (Processo: 10480.725593/2015-11).

Em outra decisão no CSRF o conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintela, lembrou que a Lei Complementar n° 160, classificou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS como subvenção para investimentos, não havendo margem para rotular tais incentivos como subvenção de custeio, salientou que “Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.” (Processo: 10120.725212/2013-13).

Dessa forma, entendemos que para os contribuintes que possuem incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, há fortes argumentos para classificá-los como receita de subvenção para investimento, não integrando a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, nem a base para a determinação do Lucro Real, sendo passível verificar a possibilidade da restituição do indébito dos últimos 5 (cinco) anos dos valores pagos indevidamente ao Fisco.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi
Sara Evangelista