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Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo edita súmula autorizando a glosa de créditos de ICMS relativos a benefícios fiscais concedidos irregularmente Como lidar com o tema frente à nova legislação?

Informe Tributário

No mês passado alertamos sobre a publicação da lei que traz a possibilidade de os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal serem convalidados (https://goo.glRkGdwt).

Em resumo, como requisito para se perdoar eventuais débitos tributários decorrentes do contexto conhecido como “Guerra Fiscal”, a legislação propôs que os Estados identifiquem seus atos concessivos de isenções, incentivos e benefícios em geral, sejam eles fiscais ou financeiros.

Quando essas benesses de natureza fiscal ou financeira forem mapeadas, haverá, inclusive, a possibilidade de prorrogação dos mecanismos, desde que respeitado o prazo previsto para tanto, o qual variará de acordo com o segmento de mercado analisado.

Tudo parecia convergir para uma solução do problema. No entanto, corroborando uma orientação jurisprudencial anterior a esse novo contexto legislativo, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (órgão máximo em discussões tributárias na via administrativa) editou algumas súmulas e, entre essas, destaca-se a seguinte:

Súmula 11/2.017: “Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ consoante o disposto no artigo 155 §2º inciso XII alínea “g” da Constituição Federal, bem como no §3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º de março de 1.989”.

Ou seja, enquanto a nova legislação trata da anistia e até da prorrogação dos benefícios em sentido geral, o Tribunal de Impostos e Taxas convalida o procedimento de os fiscais autuarem as empresas que tomaram créditos de ICMS atrelados às aquisições realizadas em Estados que concedem os tais benefícios.

Não bastasse a nova legislação tratar da possibilidade de convalidação desses benefícios, nunca é demais lembrar que há firme posicionamento, inclusive das instâncias superiores, no sentido de os contribuintes não podem ser penalizados em razão das políticas fiscais ou financeiras adotadas pelos Estados-membros.

Esse fato ilustra o quão paradoxal podem ser as medidas tomadas por esferas de poder distintas (executivo e legislativo). Ilustra, também, que o tema continua merecendo estudos aprofundados, principalmente no que tange às necessárias reestruturações decorrentes dessa nova realidade legislativa.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost

Andressa Uller

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