STJ afasta exclusão incondicionada de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
(27/04/2023)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos incentivos fiscais, do ICMS que decorra de isenção, redução de alíquota e diferimento, concedida pelos Estados, apenas se comprovado que houve o estímulo a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O julgamento não alcança casos de imunidade tributária, porque não é benefício fiscal, e crédito presumido de ICMS, já objeto de outra decisão da Corte, com critérios bem mais amplos.
Em resumo:
I – Para benefícios fiscais do ICMS como: redução de base de cálculo, isenção, redução de alíquota, e diferimento (entre outros) não se aplica o mesmo entendimento firmado pelo STJ para o crédito presumido de ICMS, ou seja, para esses outros benefícios são necessários a constituição de reserva de lucro, ou seja, não distribuí-lo, e que os recursos sejam investidos na sociedade, na forma da lei;
II – Para operacionalização da exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de que a concessão efetivamente estimulou a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas poderá ser cobrado no ensejo de uma fiscalização;
O julgamento no âmbito do STJ foi encerrado e não se tem ainda os exatos termos do acórdão, contudo, seus efeitos estão suspensos até o julgamento definitivo do RE 835818 pelo Plenário do STF, isso porque foi proferida decisão cautelar pelo Ministro André Mendonça durante o julgamento no STJ.
No âmbito do julgamento do RE 835818 pelo Plenário do STF também poderá ser reenfrentado o entendimento no que atina ao crédito presumido, fixado pelo STJ desde 2017.
Com isso, até um pronunciamento do plenário do STF, segue válida a possibilidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ e suspenso o resultado de julgamento do STJ sobre a exclusão dos benefícios de ICMS concedida pelos Estados, relacionados a isenção, redução de alíquota e diferimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ou seja, a despeito dos julgamentos ocorridos há um cenário futuro de possível modulação de efeitos, já no âmbito do STF, de sorte que é oportuno buscar no Judiciário uma âncora para os futuros desfechos do tema conforme as particularidades de cada empresa
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Adalberto Neto
Diego Souza