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Suspensão de Recolhimento do FGTS

Informe Trabalhista

(03/05/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

A MP nº 1.046/2021, dentre algumas medidas trouxe, desde que observadas as exigências legais, a suspensão do recolhimento do FGTS.

Assim, fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

De modo que se pudesse operacionalizar essa medida, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, publicou a Circular nº 945/2021, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos.

Para o uso da prerrogativa, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, como já é feito todos os meses ou, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2021 para fins de não ocorrer a incidência de multas, encargos e penalidades. Caso não declaradas no prazo, serão consideradas em atraso.

Vale ressaltar que essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS de forma parcelada, em até 04 (quatro) vezes, entre os meses de setembro a dezembro de 2021, não será aplicado valor mínimo para cada parcela, sendo permitido antecipar o pagamento a critério do empregador sem que ocorra impacto na regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Desta forma, houve um suspiro aos bolsos dos empregadores que, agora, poderão suspender os recolhimentos de abril a julho para posterior pagamento, em até 4 parcelas, com vencimento de setembro até dezembro de 2021.

Lembrando que, em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da data final do parcelamento, o empregador é obrigado a regularizar os recolhimentos do FGTS contrato rescindido junto com os demais valores devidos a título do recolhimento rescisório (a exemplo multa de 40%).

Por fim, a inadimplência das parcelas sujeitará o empregador a multas e encargos, além do bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS.

Nossa equipe está à disposição para maiores dúvidas sobre o assunto.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim