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Transação de débitos inscritos no Estado de São Paulo

Informe Tributário

(29/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Por conta das ações governamentais para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, houve um aumento dos gastos públicos e uma redução na arrecadação de tributos. Consequentemente, o Governo de São Paulo tem buscado alternativas para tentar equilibrar as contas públicas.

Neste contexto, foi publicada a Lei Estadual nº 17.293/2020, que dispõe sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal. Por meio da referida norma, houve a extinção de certas entidades descentralizadas, a autorização para reduzir os benefícios fiscais de ICMS (tema do informe “Governo de São Paulo pretende reduzir 20% de todos os benefícios fiscais de ICMS”, divulgado em 17/09/2020) e a possibilidade de transacionar débitos tributários ou não tributários.

Apesar de existir há anos no ordenamento jurídico, a transação em matéria tributária ganhou maior destaque no último ano com a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, que autorizou e dispôs sobre os demais aspectos desse mecanismo no âmbito federal.

Em São Paulo, a transação ainda precisa ser regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), mas, pela leitura dos artigos 41 a 56 da Lei Estadual nº 17.293/2020, é possível identificar os parâmetros gerais das futuras negociações.

Destacamos a seguir os principais pontos da transação no Estado de São Paulo:

  • • Poderão ser incluídos na transação os débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa pela PGE, autarquias ou fundações estaduais;
  • • A transação poderá ser por adesão ou por proposta individual;
  • • O contribuinte que aderir à transação não poderá alienar ou onerar bens ou direitos dados em garantia na transação, sem a devida comunicação à PGE, e deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação;
  • • Poderão ser concedidos descontos nas multas e juros de mora, os quais deverão respeitar o limite máximo de 30% do valor total dos débitos transacionados. Esse limite será de 50% para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • • Poderá ser concedido parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais ou, para contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, em até 84 prestações;
  • • Os descontos e a quantidade de prestações mensais serão definidos de acordo com o grau de recuperabilidade do débito, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
  • • É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação;
  • • A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação;
  • • Na hipótese de rescisão por iniciativa da PGE, será facultada a apresentação de defesa e instaurado o contencioso administrativo e;
  • • Se a transação for rescindida, o contribuinte não poderá formalizar nova transação dentro do período de 2 anos, ainda que relativa a débitos distintos.

Linhas gerais são essas as considerações, sendo importante destacar que há diversos outros detalhes tratados na legislação e, nesse sentido, nossa equipe, como sempre, está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.