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Protesto de dívidas pode gerar dedutibilidade fiscal

Informe Tributário

(24/09/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Uma recente alteração legislativa traz maior facilidade à dedutibilidade fiscal de certas perdas em recebimentos de créditos lançadas nas contas de PDD (Provisão para Devedores  Duvidosos).

No decorrer das atividades de uma empresa, não são raras as situações de inadimplência devido ao não recebimento de pagamentos após a venda de produtos ou a prestação de serviços, sendo necessárias algumas atitudes, que vão de uma ligação telefônica até cobrança judicial.

Para as empresas que apuram IRPJ e CSLL com base no lucro real, os valores inadimplidos podem ser deduzidos fiscalmente, ainda que não representem uma perda definitiva. Para tanto, há certos critérios da dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos previstos no artigo 9º da Lei nº 9.430/96 que devem ser observados. Assim, serão considerados como “perda” os créditos, para fins tributários:

a) cujo devedor tenha sido declarado insolvente por sentença judicial

b) sem garantia, de valor:

i) até R$ 15 mil, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
ii) acima de R$ 15 mil até R$ 100 mil, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
iii) superior a R$ 100 mil, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, (até 07/10/2014, a dedutibilidade não dependia do valor do crédito inadimplido) de valor:

i) até R$ 50 mil, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
ii) superior a R$ 50 mil, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

d) cujo devedor tenha sido declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Na semana passada, em mais uma tentativa de reduzir os severos impactos econômicos causados pela pandemia, houve a inclusão do artigo 9º-A na Lei nº 9.430/1996, o qual afastou a exigência de judicialização para os créditos superiores a R$ 100 mil, sem garantia e vencidos há mais de um ano (item b, iii) e superiores a R$ 50 mil, com garantia e vencidos há mais de dois anos (item c, ii), bastando tão somente, para que seja considerado dedutível, o protesto do débito em cartório.

O protesto já era um instrumento disponível para a cobrança, mas não possibilitava a dedução fiscal. Por conta disso, a maioria das empresas optava por cobrar o crédito judicialmente para que pudessem usufruir da benesse fiscal, mesmo sendo uma via mais burocrática e custosa.

Sem dúvidas, essa mudança na legislação irá simplificar e baratear o procedimento de cobrança, além de beneficiar as empresas optantes pelo lucro real que poderão deduzir os créditos inadimplidos apenas após o protesto em cartório.

 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Larissa Taveira