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Transação Tributária – solução alternativa de solução de conflitos no âmbito dos Estados

Informe Tributário

(31/05/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

Vista como alternativa para a resolução de conflitos entre os devedores em situação financeira crítica, principalmente diante do contexto de agravamento econômico gerado pela pandemia, a transação tributária se tornou um mecanismo de auxílio a empresas para a regularização dos débitos tributários perante as Fazendas, em especial aqueles em processo de recuperação judicial, pela sua capacidade de adequar o valor da dívida e seu prazo de pagamento à realidade de cada contribuinte.

Inspirados no modelo de transação federal, os Estados têm buscado alternativas para equilibrar as contas públicas, permitindo a resolução consensual de litígios relacionados a débitos inscritos em dívida ativa, com condições diferenciadas e atrativas, além de reduções significativas sobre o valor total dos créditos transacionados e prazo alongado para pagamento, chegando em alguns casos de até 120 prestações mensais (10 anos).

A transação tributária, instituída na esfera federal, por meio da Lei nº 13.988/2020, veio para suprir a lacuna do artigo 171, do CTN, com intuito de redução da litigiosidade e resolução de conflitos, estipulando prazos e descontos adequados à capacidade de pagamento de cada contribuinte. É um método alternativo de resolução de conflitos tributários, que permite o diálogo entre as partes (Fazendas e Contribuintes). Há duas grandes modalidades: por adesão e por proposta individual.

Neste contexto, trazemos as principais transações estaduais instituídas, algumas ainda pendentes de resoluções:

Estado Norma
São Paulo Resolução PGE de nº 27/2020 e Portaria SubG-CTF de n 20/20;
Rio de Janeiro Lei nº 8.502/2019;
Rio Grande do Sul são tratadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, que vem atualizando seus atos normativos para esta realidade, desde 2009, quando editou a Portaria PGE 43/2009;
Tocantins Medida Provisória (MP) n° 6/2022 e Lei nº 3.831, de 26 de outubro de 2021;
Espírito Santo, por meio da Lei 10.869, de 03 de julho de 2018; Lei 10.869, de 03 de julho de 2018;
Minas Gerais Decreto nº 41.417, de 06 de dezembro de 2020.

Destacamos a seguir os principais pontos em comum das transações:

  • Poderão ser incluídos na transação os débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa pela PGE, autarquias ou fundações estaduais;
  • A transação poderá ser por adesão ou por proposta individual;
  • O contribuinte que aderir à transação não poderá alienar ou onerar bens ou direitos dados em garantia na transação, sem a devida comunicação à PGE, e deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação;
  • Poderão ser concedidos descontos nas multas e juros de mora, nunca sobre o principal;
  • Poderá ser concedido parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais ou, para contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, em até 84 prestações, e, outros casos, até 120 parcelas;
  • Os descontos e a quantidade de prestações mensais serão definidos de acordo com o grau de recuperabilidade do débito, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
  • Na hipótese de rescisão por iniciativa da PGE, será facultada a apresentação de defesa e instaurado o contencioso administrativo e;
  • Se a transação for rescindida, o contribuinte não poderá formalizar nova transação dentro do período de 2 anos, ainda que relativa a débitos distintos.

Linhas gerais são essas as considerações, sendo importante destacar que há diversos outros detalhes tratados na legislação e, nesse sentido, nossa equipe, como sempre, está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo
Filipe Luis de Paula e Souza