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A aplicabilidade do negócio jurídico processual

Informe Cível

O negócio jurídico processual foi uma das principais mudanças introduzidas pelo Código de Processo Civil, em vigor desde 2015. Consiste, basicamente, na elaboração de um contrato entre as partes que tem por objeto antecipar regras jurídicas processuais a fim de determinar como uma eventual lide será resolvida.

Muito se discutiu sobre as regras que poderiam ser objeto do instituto e como seriam aplicadas nos casos específicos, mas fato é que, tendo havido uma maturação do tema, os Tribunais vêm mantendo diversos contratos celebrados antes e durante o curso do processo.

Dentro desse contexto, tem-se inovações na esfera do tempo e custo do processo, temas de grande relevância para o mundo do empresário.

Desse modo, ainda na fase puramente comercial tratada entre as partes é possível o estabelecimento de regras para eventual discussão no Judiciário. Dentre essas regras, pode-se citar a organização de calendário para o cumprimento dos atos processuais, o ônus do custeio do processo, a nomeação de profissionais para eventual perícia, a limitação de recursos contra as decisões a serem tomadas pelo juiz, entre outras hipóteses.

Ou seja, tal cenário poderá ofertar maior celeridade aos processos judiciais, bem como prever seus custos, inclusive no que se refere aos dispêndios de perícia e sucumbência.

A propósito do tema, acreditamos que a fase de provas representa uma das maiores evoluções desse novo regramento, uma vez que tal preocupação é comum às partes e aos advogados. Em suma, houve evolução na possibilidade de levar a questão a quem realmente entende do assunto, resolvendo, de certa forma, o problema da escassez de peritos capacitados para determinados temas.

Entre outras questões, cita-se um precedente em que uma das partes havia acordado oferecer imóveis como garantia ao pagamento de uma dívida. Nesse caso, houve lavratura de penhora sobre os imóveis e expedição das respectivas certidões. Não houve, contudo, necessidade de se lavrar escritura pública para constituição da garantia. O desembargador do caso considerou o acordo plenamente válido com as regras processuais.

Em outro caso, as partes celebraram acordo no qual se previu expressamente que, para a eventual necessidade de intimação judicial, ficava autorizado o recebimento desta por qualquer terceiro que se encontrasse no endereço indicado, resolvendo as dificuldades com relação às formalidades para o andamento processual.

Ainda nesse contexto, as partes podem celebrar, inclusive, acordo de impenhorabilidade, o qual poderá prever que determinado bem, ainda que não seja considerado bem de família, é impenhorável.

Esses são apenas alguns exemplos de casos em que foi aplicado o negócio jurídico processual, mas, evidentemente, há inúmeras outras possibilidades que podem ser estudadas com a finalidade de se obter um processo mais célere e menos custoso as partes.

Do nosso ponto de vista, a aplicação do referido instituto demonstra um novo panorama no processo, uma vez que admite as partes regularem as normas de acordo com os seus interesses, permitindo acelerar o curso da lide, criar e renunciar direitos, tudo de acordo com os interesses das partes, além de demonstrar ser uma boa alternativa ao procedimento arbitral, considerado de alto custo em que tais benefícios são aplicados.

A celebração do negócio jurídico poderá ser realizada entre partes capazes em qualquer processo que envolva direitos disponíveis, e não depende de homologação do juiz, desde que, claro, sejam respeitadas as garantias constitucionais, inclusive de terceiros estranhos ao processo, e não viole normas públicas.

Dessa forma, reforçamos a importância do acompanhamento jurídico, ainda na fase comercial. O planejamento pré-contencioso é tão importante quanto a estratégia a ser tomada ao longo do processo.
Equipe Cível

Daniel Bijos
daniel.bijos@localhost

Gabriel Ucci
gabriel.ucci@localhost

Hellen Santos
hellen.santos@localhost

Luiz Higashi
luiz.higashi@localhost

Ricardo Azevedo
ricardo.azevedo@localhost