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A Constitucionalidade da Lei sobre transporte rodoviário de cargas

Notícia

(11/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

A Lei nº 11.442/2007, em síntese, regulamenta a atividade de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (pessoa jurídica) e o trabalho realizado por Transportador Autônomo de Cargas – TAC (pessoa física), trazendo definições e exigências para efetiva configuração de cada modalidade citada.

O artigo 5º, de referida Lei, dispõe que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas, seja com a ETC ou com o TAC, são sempre de natureza comercial, ou seja, o contratante de fretes tem a segurança jurídica de que a sua relação com o transportador não gerará vínculo de emprego, tornando-se seu empregado e que possa, futuramente, ser discutida na Justiça do Trabalho e responder pelos encargos daí decorrentes.

Entretanto, em razão de a Justiça do Trabalho começar a afastar a aplicação da mencionada Lei, em 2017, a CNT – Confederação Nacional do Transporte ajuizou Ação Direta de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADC nº 48) para que referido órgão declarasse a conformidade da Lei nº 11.442/2007 com a Constituição Federal da República.

O Ministro Barroso, relator da ação, em dezembro de 2017, concedeu liminar para determinar a suspensão de todos os processos que envolvessem a aplicação de dispositivos da Lei em comento.

O plenário da Suprema Corte começou a analisar o mérito desta ação apenas em 05 de setembro de 2019, oportunidade em que votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma, e o ministro Edson Fachin, que divergiu. Contudo, a sessão foi adiada.

Em 15 de abril de 2020, o plenário do STF, por maioria e em sessão virtual, julgou procedente a ADC 48, reconhecendo-se, assim, a constitucionalidade da norma questionada, firmando a tese de que, preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

Assim, os processos sobrestados terão seu curso retomado, contudo, importante lembrar que, o resultado final do julgamento não significa êxito automático em todas as ações trabalhistas que versem sobre essa matéria, mas certamente confere o embasamento jurídico legal necessário para defesa e descaracterização de vínculo empregatício

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim